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Fraude à execução

TRT-3 vê fraude em renúncia de herança feita após execução trabalhista

Para o colegiado, renúncia à herança em favor de parente teve como objetivo blindar patrimônio da execução e frustrar pagamento de dívida trabalhista.

Da Redação

quinta-feira, 10 de julho de 2025

Atualizado às 14:29

A 5ª turma do TRT da 3ª região reconheceu, por unanimidade, a ocorrência de fraude à execução em caso envolvendo a renúncia à herança realizada por um dos executados após sua inclusão no polo passivo de ação trabalhista.

Para o colegiado, a renúncia teve o objetivo de frustrar a execução, ao afastar da constrição judicial patrimônio que poderia ser utilizado para o pagamento da dívida trabalhista.

 (Imagem: Freepik)

Para o colegiado, renúncia à herança em favor de parente teve como objetivo blindar patrimônio e frustrar pagamento de dívida trabalhista.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

A controvérsia teve origem na execução de uma reclamação trabalhista ajuizada em 2014. Durante o andamento da ação, em 2020, um dos sócios das empresas executadas foi incluído no polo passivo da execução. Em março de 2021, esse executado renunciou formalmente, por escritura pública, à parte da herança deixada por sua mãe, falecida em 2019. A renúncia beneficiou integralmente sua irmã.

Diante da penhora dos bens herdados, a irmã do executado e seu esposo opuseram embargos de terceiro, alegando que os bens jamais integraram o patrimônio do devedor, uma vez que a renúncia teria efeito retroativo à data da abertura da sucessão. Sustentaram ainda que não tinham qualquer vínculo com a exequente e que o ato de renúncia seria legítimo, unilateral e irrevogável, não podendo ser questionado por terceiros.

A sentença da 46ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG rejeitou os argumentos e julgou improcedentes os embargos de terceiro, reconhecendo a fraude à execução.  

Intenção de frustrar a execução

Ao analisar o recurso, o relator desembargador Marcos Penido de Oliveira, destacou que o cerne da controvérsia não está na legalidade do ato de renúncia à herança, mas em sua ineficácia perante o credor trabalhista.

"A bem da verdade, o cerne da questão é a intenção do herdeiro com o ato de renúncia, tendo em vista que restou demonstrado que ele tinha plena ciência da execução movida em seu desfavor, na condição de sócio da empresa executada e, ainda assim, optou por renunciar aos bens que, sabidamente, poderiam ser dados em garantia para a satisfação da sua dívida trabalhista."

Nessa linha, entendeu que o executado tinha plena ciência da execução em curso ao renunciar à herança, o que, nos termos do art. 792, IV, do CPC, configura fraude à execução. Restou comprovada, segundo o relator, a intenção deliberada de blindar os bens do alcance do credor.

O acórdão reforça ainda que, com a morte da mãe em 2019, houve imediata transmissão da posse e propriedade dos bens aos herdeiros legítimos, conforme o princípio da saisine, previsto no art. 1.784 do CC

Assim, ainda que a renúncia tenha ocorrido posteriormente, o quinhão do devedor integrou seu patrimônio no momento da sucessão, podendo ser alcançado pela execução.

Outro ponto relevante foi que as tentativas de localizar bens do executado por meio de pesquisas eletrônicas não tiveram sucesso. Para o colegiado, isso reforça a suspeita de ocultação patrimonial, já que o devedor abriu mão de um valor expressivo em favor da irmã, sem apresentar justificativa plausível diante da dívida existente.

Ineficácia da renúncia 

Assim, a 5ª turma do TRT da 3ª região concluiu que a renúncia é ineficaz perante o credor trabalhista, autorizando a penhora dos bens herdados até o limite da dívida e do quinhão correspondente ao devedor. Após a quitação do débito, o saldo remanescente poderá ser transferido à irmã, conforme previsão do art. 1.813, §2º, do CC.

O colegiado manteve integralmente a sentença e, posteriormente, foi interposto recurso de revista, cujo seguimento também foi denegado.

Leia o acórdão.

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