Pais não indenizarão creche por críticas nas redes após filho se acidentar
Para o Tribunal, as críticas se limitaram a relatar fatos verídicos. A creche foi condenada por danos morais pelo acidente com a criança.
Da Redação
sexta-feira, 11 de julho de 2025
Atualizado às 14:44
A 2ª turma Cível do TJ/DF manteve, por maioria, a condenação de uma creche ao pagamento de R$ 6 mil por danos morais, após acidente que causou ferimento na cabeça do filho de dois anos.
Além disso, rejeitou pedido do estabelecimento para ser indenizado por comentários negativos publicados pelos pais no Google redes sociais após o ocorrido.
Para o Tribunal, as críticas refletiram a experiência dos pais com o serviço prestado, relataram fatos verídicos e não extrapolaram os limites da liberdade de expressão, não configurando ofensa à honra objetiva do estabelecimento.
Entenda o caso
O caso teve início quando uma garrafa metálica caiu na cabeça da criança enquanto ela dormia no chão da sala do berçário. O objeto provocou um corte que exigiu sutura com dois pontos.
Após o incidente, os pais publicaram avaliações negativas sobre a instituição no Google, com críticas ao atendimento e relatos do acidente. A creche ajuizou ação alegando que as publicações continham ofensas e pediu indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil para cada autor.
Os pais apresentaram reconvenção, sustentando negligência dos funcionários e falhas na estrutura física da escola. Requereram indenizações de R$ 40 mil por danos morais e R$ 25 mil por danos estéticos.
A sentença de primeiro grau rejeitou os pedidos da creche e acolheu parcialmente a reconvenção, fixando indenização por danos morais em R$ 3 mil para a criança e R$ 1,5 mil para cada um dos genitores.
Críticas verídicas não configuram dano moral
Ao analisar os recursos, o relator designado, desembargador Hector Valverde Santanna, afirmou que os comentários não ultrapassaram os limites da liberdade de expressão e estavam baseados em fatos verídicos. Por isso, não caberia falar em violação à honra objetiva da instituição ou em remoção das postagens.
"Comentários negativos sobre a prestação de um serviço realizado por pessoa jurídica são insuficientes, por si só, para gerar dano moral sobretudo diante da veracidade do fato narrado. Não deve haver condenação na obrigação de retirar comentários negativos quando esses forem verdadeiros e não extrapolam a liberdade de expressão."
O colegiado reforçou que a pessoa jurídica só faz jus a indenização por dano moral quando há violação concreta à sua honra objetiva, com demonstração de prejuízo efetivo à imagem comercial. No caso, não se identificaram informações falsas nem repercussão negativa mensurável.
O pedido de indenização por danos estéticos também foi rejeitado, por ausência de comprovação de deformidade física permanente. Embora a criança tenha sofrido um corte e precisado de sutura, o desembargador concluiu que não houve sequelas que pudessem gerar repugnância ou complexo de inferioridade.
A decisão foi tomada por maioria. O relator original votou pela retirada das postagens e pelo reconhecimento de dano moral à instituição, entendendo que os comentários extrapolaram os limites da crítica legítima.
Prevaleceu, no entanto, o voto do relator designado, para quem as manifestações se mantiveram dentro do exercício regular do direito de avaliação.
Assim, o TJ/DF manteve as indenizações de R$ 3 mil à criança e R$ 1,5 mil a cada um dos pais, e rejeitou integralmente os pedidos da creche.
- Processo: 0716760-36.2022.8.07.0003