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Falta de cautela

Golpe: Mulher que tentou comprar iPhone por R$ 87 não será indenizada

TJ/SC entendeu que não houve falha das plataformas e atribuiu à consumidora a culpa exclusiva pela falta de cuidado.

Da Redação

terça-feira, 15 de julho de 2025

Atualizado às 17:05

Por unanimidade, 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou pedido de indenização por danos morais e restituição de valores a consumidora vítima de golpe ao tentar adquirir três iPhones por R$ 87,45 cada, em suposto leilão no site dos Correios.

O colegiado entendeu que não houve falha nos serviços das plataformas de pagamento envolvidas e que a culpa exclusiva da consumidora, diante da ausência de cautela mínima e da confiança em anúncio com preço claramente incompatível com o mercado.

 (Imagem: Freepik)

TJ/SC considerou que não houve falha das plataformas de pagamento e aplicou excludente de responsabilidade do CDC.(Imagem: Freepik)

Entenda o caso

A consumidora transferiu R$ 262,35 via Pix ao acreditar estar adquirindo três iPhones, por apenas R$ 87,45 cada, em leilão supostamente promovido pelos Correios. Ao perceber tratar-se de um golpe, ajuizou ação pedindo a devolução do valor e R$ 20 mil por danos morais, alegando ausência de segurança e de mecanismos antifraude nas plataformas que processaram o pagamento.

As empresas, por sua vez, alegaram que a transação foi feita em site fraudulento, sem relação com seus sistemas. Sustentaram que sua atuação se limitou ao processamento do pagamento, sem qualquer ingerência sobre o conteúdo do anúncio ou o destino dos valores, e atribuíram à autora a responsabilidade pela fraude.

O juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da consumidora. Diante da decisão, recorreu ao TJ/SC

Falta de cautela do consumidor

A relatora do recurso, desembargadora Denise Volpato, reconheceu que se aplicam as normas do CDC, mas ressaltou que a responsabilidade objetiva do fornecedor exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, o que não se comprovou nos autos. Segundo a magistrada, não houve falha nos serviços das plataformas de pagamento.

A relatora destacou que a consumidora não demonstrou ter acessado canal oficial nem comprovou a presença de elementos mínimos de segurança no site, como o protocolo "https". Para ela, a ausência de cautela configura culpa exclusiva do consumidor, hipótese que exclui a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC.

"Ainda que se reconheça que a responsabilidade do fornecedor no mercado de consumo seja objetiva, o consumidor não está isento de cautela e diligência na salvaguarda de seus próprios interesses."

Com base nesse entendimento, 3ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou indenização e a restituição de valores a consumidora. A decisão foi unânime.

Informações: TJ/SC.

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