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Dispensa discriminatória

Mineradora indenizará por dispensar funcionário com síndrome do pânico

Trabalhador alegou que estava inapto para o trabalho no momento da dispensa.

Da Redação

terça-feira, 15 de julho de 2025

Atualizado às 16:30

A 1ª turma do TRT da 3ª região condenou mineradora a indenizar trabalhador desligado enquanto enfrentava quadro de síndrome do pânico em R$ 25 mil por danos morais. O colegiado também determinou o pagamento da remuneração em dobro referente ao período entre o afastamento e a decisão ao reconhecer a natureza discriminatória da dispensa.

O ferroviário, que atuou por mais de 11 anos como oficial de operação, alegou que estava inapto para o trabalho no momento da dispensa devido à síndrome do pânico, de origem ocupacional. 

Relatório médico apresentado revelou que ele estava em tratamento desde 2018, com diagnóstico de síndrome do pânico e outras comorbidades, como insônia, ansiedade e depressão. O documento apontou alteração de comportamento que afetava o desempenho profissional e recomendou tratamento psiquiátrico contínuo.

Assim, o trabalhador recorreu à Justiça sustentando que o desligamento teve caráter discriminatório.

Em 1ª instância, os argumentos foram rejeitados. O juízo baseou-se em perícia médica que confirmou a existência da doença, mas sem relação com o trabalho, atestando ainda que o trabalhador estava clinicamente apto no momento da diligência.

 (Imagem: Freepik)

Funcionário será indenizado por dispensa enquanto enfrentava síndrome do pânico.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TRT, a relatora, desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, entendeu de forma diversa.

Para a magistrada, o transtorno do pânico é uma condição que gera estigma e preconceito, o que impõe à empregadora o ônus de comprovar que a dispensa não foi discriminatória, o que entendeu não ter ocorrido.

Nesse sentido, citou a lei 9.029/95, que proíbe práticas discriminatórias para fins de admissão ou manutenção do vínculo empregatício, e destacou a aplicação da súmula 443 do TST, segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado com doença grave quando não há outra justificativa plausível.

Ainda segundo o voto, embora o laudo pericial indicasse capacidade para o trabalho no momento da perícia, a empresa não apresentou prova de aptidão na data da rescisão.

"A doença acometida ao trabalhador carrega uma sintomatologia que não passa despercebida no ambiente de trabalho, e que até mesmo a medicação exigida, em certo momento, pode provocar efeitos colaterais que alteram o comportamento do empregado."

O colegiado acompanhou o entendimento, condenando a empregadora a indenizar o ferroviário em R$ 25 mil por danos morais, além do pagamento da remuneração em dobro relativo ao período entre a dispensa e a decisão judicial.

Informações: TRT da 3ª região.

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