TST: Vendedora com depressão será indenizada por demissão após licença
Condenação foi fundamentada pela súmula 443 do TST, que presume discriminatória a demissão de trabalhadores com doenças que suscitam estigma ou preconceito.
Da Redação
terça-feira, 10 de junho de 2025
Atualizado às 13:09
Funcionária demitida após retornar de licença médica para tratamento de transtorno depressivo deverá ser indenizada em R$ 20 mil por danos morais por um frigorífico. A decisão é da 3ª turma do TST, que considerou a dispensa presumivelmente discriminatória, com base na súmula 443.
Entenda o caso
A vendedora foi desligada do frigorífico em abril de 2019, menos de dois meses após retornar de afastamento por auxílio-doença comum, decorrente de transtorno depressivo. A sentença reconheceu a natureza discriminatória da demissão e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
Ao julgar recurso da empresa, o TRT da 15ª região reformou a decisão, afastando a condenação. Segundo o TRT, a empregadora não foi informada do atestado médico apresentado dois dias antes da dispensa e, além disso, a trabalhadora havia sido considerada apta para o trabalho por médico da própria empresa em março.
A trabalhadora recorreu ao TST, sustentando que a dispensa foi discriminatória e que a empresa tinha pleno conhecimento de seu quadro clínico.
Dispensa discriminatória
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, reconheceu que o transtorno depressivo recorrente é classificado como doença grave e estigmatizante, justificando a presunção de dispensa discriminatória, conforme estabelece a súmula 443 do TST.
"Comprovadas a gravidade do transtorno depressivo e a sua natureza estigmatizante, bem como a ciência do estado de saúde da trabalhadora por parte da reclamada, presume-se discriminatória a dispensa imotivada, mormente porque ocorrida menos de dois meses após o retorno da licença de três meses para tratamento da doença. Incide, na hipótese dos autos, a orientação consagrada na súmula 443 desta Corte superior."
Nesse sentido, o ministro destacou que o direito à não discriminação no trabalho estando consagrado no art. 3º, IV, e no artigo 5º da Constituição, bem como em tratados internacionais, como a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº 62.150/1968. Também foi citada a lei 9.029/95, que veda práticas discriminatórias na contratação e manutenção do vínculo de trabalho.
O ministro observou também que a aptidão atestada pelo médico do trabalho não implica remissão completa do quadro depressivo, sendo insuficiente para afastar a presunção de discriminação. Destacou, ainda, que a própria empresa reconheceu que a funcionária convive com a doença desde os 18 anos de idade, o que demonstra ciência inequívoca da condição de saúde da empregada.
Por fim, o relator lembrou que a dispensa de pessoa com transtorno mental pode agravar o estigma social e comprometer sua reintegração ao convívio e ao mercado de trabalho, contrariando o princípio da dignidade da pessoa humana e a valorização do trabalho como fundamento da ordem econômica e social.
- Processo: AIRR-11714-45.2019.5.15.0099
Confira o acórdão.