TJ/SC proíbe câmeras em salas de aula por violar liberdade de ensinar
Norma de município catarinense foi invalidada por ser considerada vaga, desproporcional e violar direitos à educação e à privacidade.
Da Redação
quinta-feira, 17 de julho de 2025
Atualizado às 16:53
Por maioria de votos, o Órgão Especial do TJ/SC declarou a inconstitucionalidade da expressão "salas dos professores e salas de aula" contida na lei n. 2.212/22 do município de Rio das Antas/SC.
A norma municipal obrigava a instalação de câmeras de segurança em todas as dependências das escolas públicas, inclusive em espaços pedagógicos.
Para o colegiado, a medida é desproporcional e afronta direitos fundamentais relacionados à educação, à liberdade de ensinar e à preservação da imagem, sobretudo de menores.
Entenda o caso
A ADIn foi proposta pelo Ministério Público Estadual com base em violação aos artigos 4º, 161 e 162 da Constituição de Santa Catarina, em simetria com os artigos 5º, 205 e 206 da Constituição Federal. A legislação questionada previa a instalação obrigatória de câmeras em todas as áreas escolares, inclusive nas salas de aula e dos professores.
O parquet argumentou que a norma podia resultar em controle excessivo sobre docentes e estudantes, comprometendo a liberdade pedagógica e os princípios da educação previstos na CF. Sustentou, ainda, que a vigilância permanente em ambiente de ensino se mostrava desnecessária e era incompatível com os direitos à intimidade, imagem e desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes.
O município, por sua vez, defendeu que a norma visava garantir segurança física e moral à comunidade escolar, sem o objetivo de fiscalizar práticas pedagógicas. Como exemplo, mencionou um caso em que as imagens teriam sido decisivas na apuração de maus-tratos em sala de aula.
Equilíbrio entre segurança e liberdade
Ao relatar o caso, o desembargador André Carvalho reconheceu a importância da segurança no ambiente escolar, mas ponderou que o uso de câmeras em salas de aula e dos professores altera profundamente a dinâmica do ensino. Segundo ele, a medida tem potencial de comprometer a liberdade de cátedra, o pluralismo pedagógico e a própria relação entre educadores e alunos.
"A utilização destas no interior das salas de aula e sala deprofessores tem impacto diferenciado a ser considerado e sua adoção há de analisada à luz proporcionalidade e razoabilidade ao fim colimado."
O magistrado destacou que, embora o monitoramento em áreas comuns possa ser proporcional ao fim pretendido, sua ampliação a espaços de ensino carece de justificativas concretas e de garantias mínimas sobre o uso das imagens.
"É certo que a instalação de câmeras de monitoramento de segurança nas cercanias e dependências comuns (...) das escolas públicas e centros de educação infantil municipais de Rio das Antas afigura-se medida proporcional para o resguardo da segurança (...) A mesma providência dentro das salas de aula e dos professores, porém, demanda análise mais cautelosa, e torna imperioso ponderar, com zelo proporcional ao valor dos bens em cotejo, o impacto do uso decâmeras de vigilância na prática pedagógica e vida dos docentes e estudantes."
Nesse sentido, afirmou que, diante da inexistência de elementos que comprovem a indispensabilidade do monitoramento nos espaços de ensino, devem prevalecer os direitos fundamentais à educação e à liberdade de ensinar.
Para o relator, a falta de clareza na norma, especialmente quanto ao armazenamento e controle do material gravado, torna os envolvidos vulneráveis, em especial crianças e adolescentes.
Assim, votou pela procedência do pedido, entendimento que prevaleceu por maioria no colegiado.
- Processo: 5027887-88.2024.8.24.0000
Confira o acórdão.