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Multa

Parte tenta executar sentença anulada e é multada por má-fé

O juiz extinguiu um cumprimento de sentença ao reconhecer a inexistência de título executivo judicial válido.

Da Redação

terça-feira, 22 de julho de 2025

Atualizado às 17:17

O juízo da 2ª vara Cível de Teresina/PI extinguiu um cumprimento de sentença ao reconhecer a inexistência de título executivo judicial válido. A decisão foi proferida pelo juiz de Direito Francisco João Damasceno, que também aplicou multa por litigância de má-fé à parte exequente, que insistia em executar valores com base em sentença anteriormente anulada.

O processo teve início em 2009 com uma ação de busca e apreensão baseada em contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Inicialmente, foi concedida liminar à parte autora, mas a sentença julgou improcedente o pedido e determinou o pagamento de custas e honorários advocatícios. A decisão foi posteriormente anulada pelo TJ/PI, que entendeu que havia ocorrido notificação válida da parte devedora.

Após a anulação da sentença, a parte exequente ingressou com cumprimento provisório e levantou valores relacionados a honorários sucumbenciais. Com o retorno dos autos e posterior extinção do processo sem resolução do mérito - devido à inércia da parte autora -, determinou-se a devolução dos valores levantados. A sentença extintiva de 2022 não previu condenações processuais e foi mantida após tentativa infrutífera de anulação por suposta falta de intimação.

Apesar da ausência de sentença exequível, a parte credora voltou a promover o cumprimento da sentença originalmente anulada. Ao analisar o caso, o juiz destacou que o único pronunciamento judicial válido nos autos foi a sentença de extinção, que não gerou qualquer obrigação de pagar. Assim, considerou indevida a execução de valores com base em decisão sem eficácia.

 (Imagem: Adobe Stock)

Justiça reconhece má-fé em execução sem título e aplica multa.(Imagem: Adobe Stock)

Diante da tentativa de reativar a execução, o magistrado concluiu pela extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos artigos 485, VI, e 924, I e III, do CPC. Também reconheceu a prática de má-fé processual, aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, fixado em R$ 2.874,84, e condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10%.

Por fim, a decisão orienta que eventuais novos pedidos de cumprimento de sentença sejam apresentados por meio de ação autônoma, como forma de evitar a perpetuação de feitos antigos em tramitação e otimizar a gestão processual conforme as metas estabelecidas pelo CNJ.

Leia a decisão.

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