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Trabalhista

STF: Moraes derruba vínculo entre ótica e representante comercial

Ministro aplicou precedentes do Supremo sobre terceirização e livre organização empresarial.

Da Redação

quarta-feira, 23 de julho de 2025

Atualizado às 14:25

Ministro Alexandre de Moraes cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido vínculo empregatício entre a empresa ótica e vendedora contratada como representante comercial por meio de pessoa jurídica própria.

Para o ministro, a decisão do TRT da 18ª região contrariou a jurisprudência da Corte que reconhece a licitude da terceirização e da organização empresarial por modelos diversos da relação de emprego regida pela CLT.

No caso, a ótica ajuizou a ação com fundamento no descumprimento de entendimentos firmados no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, da ADIn 3.961, da ADIn 5.625 e do Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252).

A empresa alegou que celebrou com a trabalhadora um contrato de representação comercial autônoma, com base em pessoa jurídica constituída por ela própria, e que não havia vício de consentimento ou subordinação típica da relação de emprego.

Na origem, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício, com base em depoimentos que indicaram subordinação, pessoalidade e onerosidade.

A sentença declarou nulo o contrato de representação comercial, entendendo que foi utilizado para fraudar a legislação trabalhista.

O TRT da 18ª região confirmou a decisão, atribuindo à empresa o ônus da prova da ausência de vínculo e mantendo o entendimento de que os elementos caracterizadores da relação empregatícia estavam presentes.

 (Imagem: Adobe Stock/Arte Migalhas)

Moraes derruba vínculo entre ótica e representante comercial(Imagem: Adobe Stock/Arte Migalhas)

Ao analisar o caso, ministro Alexandre de Moraes entendeu que a decisão contrariou a autoridade dos precedentes firmados pelo STF.

S. Exa. ressaltou que a Corte já assentou a constitucionalidade da terceirização ampla, inclusive na atividade-fim, e da livre escolha organizacional pelas empresas, com base nos princípios da livre iniciativa e livre concorrência.

O relator destacou que "a Justiça do Trabalho desconsiderou a forma de negociação existente entre as partes", ao invalidar a contratação feita por meio de pessoa jurídica sem demonstrar vício ou simulação.

Segundo Moraes, os precedentes do Supremo reconhecem a possibilidade de relações de trabalho não regidas pela CLT, inclusive por meio de parcerias, terceirizações ou outros modelos jurídicos válidos.

Com base nessa fundamentação, o ministro julgou procedente a reclamação, cassando a decisão do TRT da 18ª região por violação à autoridade da decisão proferida no Tema 725 e na ADPF 324.

Veja a decisão.

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