STF: Moraes derruba vínculo entre ótica e representante comercial
Ministro aplicou precedentes do Supremo sobre terceirização e livre organização empresarial.
Da Redação
quarta-feira, 23 de julho de 2025
Atualizado às 14:25
Ministro Alexandre de Moraes cassou decisão da Justiça do Trabalho que havia reconhecido vínculo empregatício entre a empresa ótica e vendedora contratada como representante comercial por meio de pessoa jurídica própria.
Para o ministro, a decisão do TRT da 18ª região contrariou a jurisprudência da Corte que reconhece a licitude da terceirização e da organização empresarial por modelos diversos da relação de emprego regida pela CLT.
No caso, a ótica ajuizou a ação com fundamento no descumprimento de entendimentos firmados no julgamento da ADPF 324, da ADC 48, da ADIn 3.961, da ADIn 5.625 e do Tema 725 da repercussão geral (RE 958.252).
A empresa alegou que celebrou com a trabalhadora um contrato de representação comercial autônoma, com base em pessoa jurídica constituída por ela própria, e que não havia vício de consentimento ou subordinação típica da relação de emprego.
Na origem, a Justiça do Trabalho reconheceu o vínculo empregatício, com base em depoimentos que indicaram subordinação, pessoalidade e onerosidade.
A sentença declarou nulo o contrato de representação comercial, entendendo que foi utilizado para fraudar a legislação trabalhista.
O TRT da 18ª região confirmou a decisão, atribuindo à empresa o ônus da prova da ausência de vínculo e mantendo o entendimento de que os elementos caracterizadores da relação empregatícia estavam presentes.
Ao analisar o caso, ministro Alexandre de Moraes entendeu que a decisão contrariou a autoridade dos precedentes firmados pelo STF.
S. Exa. ressaltou que a Corte já assentou a constitucionalidade da terceirização ampla, inclusive na atividade-fim, e da livre escolha organizacional pelas empresas, com base nos princípios da livre iniciativa e livre concorrência.
O relator destacou que "a Justiça do Trabalho desconsiderou a forma de negociação existente entre as partes", ao invalidar a contratação feita por meio de pessoa jurídica sem demonstrar vício ou simulação.
Segundo Moraes, os precedentes do Supremo reconhecem a possibilidade de relações de trabalho não regidas pela CLT, inclusive por meio de parcerias, terceirizações ou outros modelos jurídicos válidos.
Com base nessa fundamentação, o ministro julgou procedente a reclamação, cassando a decisão do TRT da 18ª região por violação à autoridade da decisão proferida no Tema 725 e na ADPF 324.
- Processo: Rcl 82.018
Veja a decisão.