TJ/SP inclui homem que perdeu casa em incêndio em programa habitacional
Morador não estava em casa no momento do cadastro de moradores realizado pela prefeitura, motivo pelo qual seu nome não constou na lista de beneficiários do programa.
Da Redação
sábado, 26 de julho de 2025
Atualizado às 07:51
A 7ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão que determinou a inclusão de morador que teve casa destruída por incêndio em programa de atendimento habitacional definitivo. Na decisão, o colegiado reconheceu que a ausência de cadastramento na lista de beneficiários não poderia impedi-lo de ter acesso à moradia.
O morador relatou que residiu por cerca de vinte anos na comunidade e que seu imóvel foi destruído em incêndio ocorrido em 2010. Afirmou que, no momento do cadastro de moradores realizado pela prefeitura, não estava em casa, motivo pelo qual seu nome não constou na lista de beneficiários do programa habitacional.
Em defesa, o município de São Paulo sustentou que o cadastro dos moradores afetados pelo incêndio foi corretamente feito e que a ausência do nome do morador inviabilizaria sua inclusão no programa.
A administração alegou ainda que uma nova inclusão comprometeria o cronograma de regularização fundiária e prejudicaria as demais famílias já cadastradas.
Em 1ª instância, o juízo condenou o município a incluir o morador no atendimento habitacional definitivo.
A sentença reconheceu que a situação era excepcional e afirmou que a ausência no momento do cadastro não poderia inviabilizar o acesso do morador à política habitacional, especialmente considerando prova testemunhal produzida, que confirmou sua residência no local.
"Não pode o julgador ser inflexível a ponto de exigir do autor, que desde 2008 habitava em uma comunidade, sabido que em regra inexiste individualização de pontos de água e luz, e que perdeu todos seus pertences em um incêndio, como documentos, roupas, papéis etc., que comprove que ali morava de modo rápido, fácil e com documentos."
Ao analisar o caso no TJ/SP, o relator, desembargador Eduardo Gouvêa, afirmou que o direito à moradia está previsto no art. 6º da CF, e deve ser garantido pela implementação de políticas públicas.
No caso, o magistrado entendeu que restou comprovado que o autor era morador da comunidade e perdeu sua moradia em decorrência do incêndio.
Diante disso, reconheceu o dever da prefeitura de garantir a moradia.
"Conforme as particularidades do caso concreto, cabe à Prefeitura, por meio de sua secretaria de assistência social, atuar de maneira a garantir o mínimo de assistência para que possa garantir moradia ao autor."
Ao final, o colegiado manteve a condenação do município à inclusão do morador em atendimento habitacional definitivo, com prioridade e observância à proximidade da antiga residência.
- Processo: 0024851-90.2013.8.26.0053
Leia o acórdão.