Plano deve custear exame genético para investigar autismo em criança
Juíza considerou abusiva a recusa de cobertura do exame CGH-Array, mesmo não previsto no rol da ANS, por se tratar de prescrição médica essencial ao tratamento da criança.
Da Redação
domingo, 27 de julho de 2025
Atualizado em 25 de julho de 2025 14:51
A juíza de Direito Adriana Brandão de Barros Correia, da 1ª vara Cível de Recife/PE, concedeu liminar determinando que uma operadora de saúde autorize e custeie, no prazo de cinco dias, a realização do exame CGH-Array prescrito para criança de três anos com indícios de TEA - Transtorno do Espectro Autista.
A magistrada entendeu que o exame, por sua essencialidade no diagnóstico e tratamento de pessoa com deficiência, deve ser coberto mesmo fora do rol da ANS, diante da vulnerabilidade do paciente e da urgência médica.
Entenda o caso
A mãe de uma criança de três anos ajuizou ação contra a operadora de plano de saúde após a negativa de cobertura do exame genético CGH-Array, indicado por prescrição médica como parte da investigação diagnóstica de autismo.
O exame permite o mapeamento de alterações cromossômicas com alta resolução, sendo especialmente recomendado para a detecção de síndromes genéticas ligadas a quadros clínicos complexos.
Segundo o relatório médico anexado aos autos, o procedimento é necessário com urgência para viabilizar um diagnóstico mais preciso e, a partir dele, um plano terapêutico eficaz e personalizado. A condição da criança demanda intervenção precoce e acompanhamento contínuo por equipe multidisciplinar, fatores decisivos para o desenvolvimento adequado.
A operadora de saúde, no entanto, recusou administrativamente o pedido sob alegação genérica de ausência de previsão contratual e de não inclusão do exame no rol de procedimentos da ANS.
Rol da ANS é exemplificativo
Ao analisar o pedido de tutela de urgência, a juíza destacou que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que o rol de procedimentos da ANS tem caráter meramente exemplificativo. conforme fixado pelo STJ no Tema 1.069 .
Assim, considerou abusiva a negativa de cobertura do exame, sobretudo por se tratar de procedimento essencial ao diagnóstico e tratamento de pessoa com deficiência.
"É pacífico o entendimento de que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.733.013/SP - Tema 1069 do STJ), sendo abusiva a negativa de procedimento prescrito por médico assistente, sobretudo em se tratando de exame essencial ao diagnóstico e ao tratamento de pessoa com deficiência."
A magistrada pontuou ainda que o exame é essencial para garantir um diagnóstico precoce e adequado, sendo elemento fundamental para a construção de um plano terapêutico eficaz e multidisciplinar.
Segundo a decisão, a documentação acostada "evidencia, de forma clara, a probabilidade do direito e o risco de dano grave e irreparável à saúde e ao desenvolvimento do menor, caso o exame não seja realizado com a urgência necessária".
Com base nesses fundamentos, deferiu a liminar para determinar que a operadora autorize e custeie integralmente a realização do exame no prazo de cinco dias, contados da intimação, sob pena de bloqueio judicial do valor correspondente.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 0054265-41.2025.8.17.2001
Confira a decisão.