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Deslocamento

Lei permite transferência de empregado público para acompanhar cônjuge

Norma inclui na CLT o direito de mudança a pedido, sem interesse da administração, desde que haja filial na nova localidade.

Da Redação

quinta-feira, 24 de julho de 2025

Atualizado às 08:15

Foi sancionada e publicada no DOU desta quinta-feira, 24, a lei 15.175/25, que altera a CLT para regulamentar a transferência de empregado público cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da Administração Pública.

A nova norma, incluída no texto da CLT como o artigo 469-A, assegura que empregados da Administração Pública possam ser transferidos para acompanhar seus parceiros - sejam servidores públicos, militares ou também empregados públicos - de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, quando esses forem removidos por necessidade da administração.

 (Imagem: Freepik)

Sancionada lei que garante transferência de empregado público para acompanhar cônjuge deslocado.(Imagem: Freepik)

A lei dispõe que a transferência ocorrerá a pedido do empregado, independentemente do interesse da Administração Pública, e não se aplica o artigo 470 da CLT (que trata de transferência no interesse do empregador).

O pedido de transferência dependerá, no entanto, da existência de filial ou representação da administração pública na localidade de destino.

O texto diz, ainda, que a movimentação deverá ser horizontal, ou seja, dentro do mesmo quadro de pessoal.

A lei entrou em vigor na data de sua publicação e é assinada por Lula e por Esther Dweck, ministra da Gestão.

Veja a íntegra:

Diário Oficial da União

LEI Nº 15.175, DE 23 DE JULHO DE 2025

Altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a transferência de empregado público cujo cônjuge ou companheiro tenha sido deslocado no interesse da administração pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 469-A:

"Art. 469-A. Os empregados da administração pública têm direito à transferência para acompanhar cônjuge ou companheiro servidor público, militar ou empregado público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que tenha sido deslocado no interesse da administração pública.

§ 1º A transferência ocorrerá a pedido, independentemente do interesse da administração pública, não aplicado o disposto no art. 470 desta Consolidação.

§ 2º O deferimento do pedido referido no § 1º deste artigo dependerá da existência de filial ou de representação na localidade para a qual se pretende a transferência.

§ 3º A transferência deverá ser horizontal, dentro do mesmo quadro de pessoal."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Presidente da República Federativa do Brasil

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