STJ: Anulada colaboração de advogados por quebra de sigilo profissional
Advogados se aproveitaram de informações privilegiadas obtidas por cliente.
Da Redação
domingo, 27 de julho de 2025
Atualizado às 11:31
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, anulou colaboração premiada celebrada por advogados em desfavor de ex-cliente, ao reconhecer que houve quebra de sigilo profissional.
A investigação foi deflagrada no âmbito da Operação Silício, conduzida pela Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros da Polícia Federal, em São Paulo, para apurar crimes contra a ordem tributária, lavagem de dinheiro, fraudes a procedimentos licitatórios e crimes contra o sistema financeiro nacional.
A operação teve origem em acordo de colaboração premiada firmado pelos advogados, que teriam se aproveitado de informações privilegiadas obtidas pelo cliente e pela empresa administrada por ele.
O acordo revelou esquema de emissão de notas fiscais frias, por meio de empresas vinculadas ao escritório de advocacia, com o objetivo de formar caixa paralelo para sonegar tributos, lavar dinheiro e, segundo os delatores, pagar propina a servidores públicos para fraudar licitação de empresa pública Federal.
A defesa do cliente requereu a nulidade do acordo, com o consequente trancamento do inquérito policial, afirmando que os advogados violaram o dever de sigilo profissional.
O TRF da 3ª região negou o pedido, ressaltando que a colaboração não é a única base para a ação, não podendo servir para afastar a persecução penal e permitir a suposta prática de delitos pessoais pelos advogados e seus clientes.
Dever de sigilo
Ao analisar o caso no STJ, o relator reconheceu a invalidade da colaboração e das provas dela derivadas, sob pena de fragilizar o direito de defesa.
"Não há dúvidas quanto à existência da relação de patrocínio firmada entre o recorrente e os réus colaboradores, de maneira que deve prevalecer o entendimento acerca da impossibilidade de o advogado delatar seu cliente, sob pena de se fragilizar o direito de defesa."
A decisão também citou precedentes das turmas do STJ e do STF, segundo os quais é inadmissível a prova obtida por meio de colaboração premiada que envolva quebra do sigilo profissional de advogado.
Um desses precedentes afirmou: "O sigilo profissional do advogado é premissa fundamental para exercício efetivo do direito de defesa e para a relação de confiança entre defensor técnico e cliente".
Diante disso, o ministro determinou o desentranhamento da delação dos advogados e das provas dela decorrentes.
O processo tramita em segredo de Justiça