TJ/SP nega devolução de taxa de franquia após franqueada desistir do negócio
Tribunal entendeu que a falta de assessoramento alegada não justifica a rescisão do contrato.
Da Redação
segunda-feira, 28 de julho de 2025
Atualizado às 13:50
Franqueadora não terá de devolver taxa de franquia após franqueado desistir do negócio. Assim decidiu a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP, ao confirmar sentença que julgou improcedente o pedido de restituição. Para o relator, desembargador Mauricio Pessoa, a falta de assessoramento alegada pelo franqueado foi mero pretexto para atribuir à requerida a culpa pelo arrependimento e insucesso do negócio.
De acordo com os autos, o requerente rescindiu o contrato aproximadamente cinco meses após a assinatura, justificando a decisão com a dificuldade em encontrar um ponto comercial que atendesse às exigências da franqueadora e a suposta ausência de suporte por parte da empresa. Em 1ª instância, ele solicitou a devolução de R$ 50 mil referentes à taxa de franquia.
O relator acompanhou o entendimento do juiz Paulo Roberto Zaidan Maluf, que havia proferido a sentença, e isentou a franqueadora de responsabilidade pela rescisão, negando a restituição integral ou parcial da taxa. O magistrado destacou que o franqueado sequer havia indicado um ponto comercial para o estabelecimento, conforme previsto em contrato.
"A insatisfação do apelante com o sistema de franquia e, até mesmo, a não concretização de expectativas por ele criadas, com a consequente desistência do contrato antes mesmo da instalação da franquia, não servem de fundamento para a resilição unilateral que empreendeu. (...) Logo, é desarrazoada a devolução total ou parcial da taxa inicial da franquia, até porque o precoce desfazimento do contrato celebrado por desistência do apelante é potencialmente frustrante das legítimas expectativas da apelada, que precisa cobrir seus custos (tais como, pagamento de comissões, patrocínio e exclusividade da área) e por isso assegurou para si, licitamente, a conservação da taxa inicial."
Os desembargadores Ricardo Negrão e Jorge Tosta também participaram do julgamento, que teve decisão unânime.
- Processo: 1038567-67.2024.8.26.0576
Leia a decisão.