TST: Gerente de banco transferido 4 vezes em 29 anos não terá adicional
Para o colegiado, as transferências foram definitivas, principalmente porque não foram sucessivas.
Da Redação
terça-feira, 29 de julho de 2025
Atualizado às 14:43
A 3ª turma do TST reverteu a decisão que obrigava um banco a pagar adicional de transferência a um gerente que, ao longo de 29 anos de carreira, foi transferido quatro vezes, sendo a última oito anos antes de sua saída da empresa. O colegiado entendeu que as transferências tiveram caráter definitivo, especialmente por não serem sucessivas.
O funcionário foi contratado em 1985 em São João/PR e, posteriormente, transferido para São Jorge do Oeste em 1992, Pato Branco em 1997 e Foz do Iguaçu em 2006, onde permaneceu até a rescisão contratual em 2014. Em sua ação, alegou que as transferências, embora realizadas por interesse do empregador, não foram acompanhadas do adicional de 25% sobre a remuneração, conforme previsto na CLT.
O TRT da 9ª região havia mantido a sentença, condenando o banco ao pagamento do adicional a partir da última transferência, considerando as demais prescritas. O TRT argumentou que cabia ao banco comprovar que a transferência ocorreu a pedido do gerente, e que a permanência por vários anos em um local não a caracterizava como definitiva.
Ao recorrer ao TST, a instituição financeira sustentou que as transferências foram definitivas, dado o tempo de permanência do empregado em cada localidade. O relator do recurso, ministro Alberto Balazeiro, enfatizou que a jurisprudência do TST considera diversos fatores para determinar a provisoriedade de uma transferência, incluindo o ânimo, a permanência no destino e a sucessividade das mudanças de domicílio.
No caso em questão, o ministro observou que, em 29 anos de contrato, ocorreram apenas quatro transferências, com duração entre cinco e sete anos cada. Ele destacou que não houve transferência no período não prescrito, pois a última ocorreu mais de oito anos antes do desligamento. Diante disso, concluiu que as mudanças foram, de fato, definitivas. A decisão foi unânime.
- Processo: RR-931-05.2014.5.09.0303
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