Sem dolo, donos de transportadora não são condenados por crime fiscal
Sócios alegaram que repassavam toda contabilidade da empresa para escritório especializado.
Da Redação
domingo, 3 de agosto de 2025
Atualizado em 1 de agosto de 2025 17:59
O juiz de Direito Juliano Nanuncio, da 3ª vara Criminal de Londrina/PR, absolveu casal de empresários donos de transportadora acusados de cometerem crimes fiscais. Na decisão, o magistrado não identificou qualquer conduta dolosa praticada pelos sócios que justificasse a condenação.
O MP/PR havia acusado os empresários de suprimirem e reduzirem fraudulentamente o pagamento de ICMS, bem como de praticarem o crime de apropriação indébita tributária. Somando os valores, o MP indicou uma sonegação de aproximadamente R$ 670 mil que deixaram de ser recolhidos aos cofres públicos do Estado.
Os sócios negaram as práticas delitivas imputadas e afirmaram que repassavam toda contabilidade da empresa para escritório especializado.
Em defesa, a mulher alegou que nunca exerceu qualquer função administrativa na empresa, tendo figurado como sócia apenas formalmente para atender exigência legal da época.
Já o sócio relatou ter contratado escritório contábil para tratar de toda a escrituração fiscal e afirmou desconhecer irregularidades.
Testemunhas técnicas ouvidas confirmaram que as autuações decorreram de entendimentos divergentes sobre o lançamento de créditos tributários e não apontaram intenção fraudulenta por parte dos sócios.
Ao analisar o caso, o magistrado concluiu que a inclusão da sócia da denúncia ocorreu de modo equivocado, sendo sua atuação apenas formal no contrato social da empresa.
"Em nenhum documento acostado aos autos, com exceção, por óbvio, do contrato social e suas alterações, consta assinatura ou qualquer outro indício sequer de que tal acusada tivesse qualquer ingerência na firma em baila, muito menos ciência das supostas omissões e fraudes em prejuízo do Fisco", observou.
Já com relação ao sócio, o juiz destacou que, embora comprovada a materialidade dos fatos por meio dos autos de infração e lançamentos tributários, não houve comprovação do dolo necessário à configuração dos crimes imputados.
"Não há nenhuma prova clara de que o acusado tenha agido com dolo para fraudar o Fisco estadual e se apropriar de valores a ele devidos."
Nesse sentido, ressaltou que "não se pode afirmar, com a certeza imprescindível, que tal réu tenha praticado os crimes", pois não ficou demonstrado que ele tenha, conscientemente, inserido elementos inexatos, omitido operações fiscais ou deixado de recolher o ICMS de forma dolosa.
Também reconheceu o repasse da contabilidade da empresa para escritório especializado, ressaltando que "a legislação tributária brasileira é provavelmente a mais complexa do mundo e é fato notório que a maioria dos empresários repassa atividades de contabilidade em geral a profissionais especializados por desconhecimento de todo o arcabouço fiscal e suas várias implicações".
Assim, aplicou o princípio in dubio pro reo, afastando a condenação por sonegação fiscal.
Os advogados Luiz Augusto Sartori De Castro e Lucas Battini, do escritório Machado & Sartori de Castro Advogados, atuaram pelos sócios.
- Processo: 0078634-44.2023.8.16.0014