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Penhora

TST: Uber e iFood devem informar valores penhoráveis de devedores

Tese vinculante do TST admite penhora de rendimentos para quitar dívida trabalhista.

Da Redação

quinta-feira, 31 de julho de 2025

Atualizado às 15:00

A 8ª turma do TST determinou o envio de ofícios às plataformas Uber e iFood com o objetivo de apurar se dois devedores trabalhistas recebem rendimentos por meio desses aplicativos. Caso identificados, a decisão autoriza a penhora de até 50% dos ganhos líquidos, desde que seja preservado o recebimento de pelo menos um salário-mínimo pelos devedores. A medida atende ao pedido de uma trabalhadora com valores a receber dos indicados.

O processo teve início com uma ação ajuizada em 2012 contra um restaurante de São José/SC, condenado ao pagamento de diversas verbas a uma ex-empregada. Como a dívida não foi quitada e não foram encontrados bens da microempresa, a execução foi direcionada aos proprietários. Em 2024, ainda sem ter recebido os valores devidos, a trabalhadora solicitou à vara do Trabalho que intimasse a Uber e o iFood para apurar se os sócios atuavam como motoristas ou entregadores nas plataformas, com a finalidade de penhorar eventuais créditos.

O pedido foi negado pelo juízo de primeira instância e pelo TRT da 12ª região. Para a 1ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC, eventuais valores recebidos por meio dos aplicativos teriam natureza alimentar e, por isso, estariam protegidos contra penhora.

O TRT baseou-se no artigo 833 do CPC, que resguarda salários, vencimentos e rendimentos de trabalhadores autônomos de bloqueios judiciais. Segundo o Tribunal, a exceção prevista na legislação, que permite a penhora para quitação de prestações alimentícias, não se estenderia aos créditos trabalhistas.

 (Imagem: Adobe Stock)

Uber e iFood devem informar se devedores em ação trabalhista têm valores que podem ser penhorados.(Imagem: Adobe Stock)

No julgamento do recurso de revista, o ministro relator Sergio Pinto Martins observou que, com a edição do CPC de 2015, a possibilidade de penhora de salários e proventos foi estendida também aos créditos trabalhistas, que possuem natureza alimentar. Assim, a jurisprudência do TST evoluiu para admitir a penhora parcial de rendimentos dos devedores, desde que respeitados os limites legais.

Esse entendimento foi consolidado na tese jurídica vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema Repetitivo 75, que admite a penhora de até 50% dos ganhos líquidos, assegurando ao devedor o recebimento de pelo menos um salário-mínimo.

Com base nisso, a 8ª turma determinou que, havendo identificação de rendimentos junto às plataformas, a penhora seja imediatamente realizada conforme os parâmetros estabelecidos.

A decisão foi unânime.

Leia o acórdão.

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