Improbidade: TJ/MG afasta condenações por falta de dolo em licitação
Corte entendeu não haver provas de dolo ou prejuízo ao erário, requisitos que passaram a ser exigidos pela lei 14.230/21 para configuração do ato ímprobo.
Da Redação
quinta-feira, 31 de julho de 2025
Atualizado às 15:45
O TJ/MG reformou integralmente sentença que havia condenado agentes públicos e uma empresa por improbidade administrativa em razão da contratação de serviços de coleta de lixo no município de João Monlevade. A decisão, unânime, foi proferida pela 5ª câmara Cível, que entendeu não haver provas de dolo ou prejuízo ao erário, requisitos que passaram a ser exigidos pela lei 14.230/21 para configuração do ato ímprobo.
O caso teve origem em uma ação civil pública proposta pelo MP/MG, que apontava supostas irregularidades na tomada de preços 9/02, modalidade escolhida para contratar os serviços de coleta de resíduos sólidos urbanos. O Ministério Público sustentava que, pelo valor envolvido e pela natureza dos serviços, a licitação deveria ter sido realizada por concorrência pública, modalidade que, segundo o órgão, teria maior amplitude e transparência.
A sentença havia reconhecido a prática de atos de improbidade administrativa, com fundamento nos artigos 10 e 11 da lei 8.429/92, e aplicado sanções como ressarcimento integral ao erário, suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público. As penalidades foram dirigidas tanto a agentes públicos da época quanto à empresa contratada.
No julgamento dos recursos de apelação, o TJ/MG considerou aplicável ao caso a nova redação da lei de improbidade administrativa, promovida pela lei 14.230/21. A Corte destacou que, a partir da mudança legislativa, a responsabilização exige a comprovação de dolo - definido como a vontade livre e consciente de alcançar resultado ilícito - e de dano efetivo ao erário, mesmo nos casos em que se apurem irregularidades formais.
A análise dos autos indicou que os serviços contratados foram efetivamente prestados, conforme confirmado por laudo pericial, e que os reajustes contratuais decorreram de fatores documentados, como aumento de quilometragem, elevação de custos operacionais e majoração salarial. A perícia também verificou que os pagamentos seguiram os laudos de medição aprovados pela administração municipal e que não houve favorecimento indevido ou superfaturamento.
Em relação à escolha da modalidade de licitação e ao prazo contratual de 12 meses, o acórdão apontou que a administração pública havia adotado parâmetros semelhantes em licitações anteriores, e que os atos praticados contaram com respaldo jurídico interno. Além disso, o entendimento técnico apresentado no processo, inclusive com base em instruções do Tribunal de Contas e em normas do Crea, considerou os serviços como sendo de engenharia, o que justificaria o procedimento adotado.
Com base nesses elementos, os desembargadores concluíram que não havia prova de conduta dolosa nem demonstração de prejuízo concreto ao erário, afastando, assim, os elementos necessários à configuração de ato de improbidade nos termos da legislação vigente. A decisão extinguiu as condenações anteriormente impostas, julgando improcedente o pedido inicial do MP.
O escritório Cunha Pereira e Massara - Advogados Associados patrocina a causa.
- Processo: 0022726-63.2010.8.13.0362
Veja o acórdão.