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Inconstitucional

STF invalida contratação temporária de policiais penais em MG

Corte considerou que lei mineira violou emenda constitucional que exige ingresso por concurso público.

Da Redação

sábado, 9 de agosto de 2025

Atualizado às 12:01

Por unanimidade, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 19, inciso I, da lei 23.750/20 do estado de Minas Gerais, que autorizava a contratação temporária de agentes de segurança penitenciários.

A Corte acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, ao entender que a norma estadual contraria o art. 4º da emenda constitucional 104/19, que exige o ingresso nas carreiras da Polícia Penal exclusivamente por concurso público ou pela transformação de cargos equivalentes.

A decisão, proferida em julgamento no plenário virtual, teve eficácia prospectiva, preservando os contratos temporários atualmente em vigor até sua expiração.

 (Imagem: Reprodução/DEPPEN)

STF confirma que MP pode atuar no esporte e restringe intervenção judicial em entidades.(Imagem: Reprodução/DEPPEN)

Entenda o caso

A ADIn 7.505 foi ajuizada pela Ageppen - Associação dos Policiais Penais do Brasil contra dispositivos da lei mineira 23.750/20. A entidade impugnou a expressão "finalísticas, na área da segurança pública", constante do art. 3º, VI, "b", e o art. 19, I, que autorizava a contratação temporária de agentes penitenciários enquanto não implementadas, no estado, as diretrizes da EC 104/2019.

A Ageppen sustentou que a norma estadual violava frontalmente os princípios constitucionais da legalidade e do concurso público, previstos nos arts. 37 e 144 da CF, além do art. 4º da EC 104/19, que determina que os quadros da Polícia Penal sejam compostos exclusivamente por concursados ou por transformação de cargos equivalentes.

O Estado de Minas Gerais alegou que a norma teria caráter excepcional e transitório, voltado à garantia da continuidade dos serviços prisionais até a finalização do concurso público. Informações atualizadas demonstraram que, até janeiro de 2025, havia 609 policiais penais contratados temporariamente, com previsão de término dos vínculos ainda neste ano, e que todos os 3.405 aprovados no concurso público regido pelo edital SEJUSP 02/21 já foram nomeados.

Norma violou diretamente a emenda constitucional

O relator, ministro Luiz Fux, conheceu parcialmente da ação, limitando-se ao art. 19, I, e julgou procedente o pedido. Fux reafirmou o entendimento da ADIn 7.098, segundo o qual a contratação temporária para exercer funções da Polícia Penal é incompatível com a EC 104/19.

"Considerando que a norma impugnada permite expressamente a contratação temporária de pessoal para realizar as atribuições dos policiais penais, impõe-se a mesma conclusão, de sorte a reconhecer a inconstitucionalidade da cláusula autorizativa."

O relator também reafirmou "a necessidade de prestigiar a regra do concurso público, critério democrático e republicano eleito pelo Poder Constituinte para selecionar os candidatos mais habilitados ao exercício do cargo."

Quanto à modulação de efeitos, Fux afastou a prorrogação de 24 meses pedida pelo estado, mas preservou os contratos temporários vigentes:

"Apenas a preservação dos atuais contratos temporários, previstos para findarem no corrente ano, a evitar a descontinuidade do serviço nesse lapso programado."

Confira o voto.

O ministro Flávio Dino acompanhou o relator, mas apresentou ressalvas quanto à interpretação rígida da EC 104/19. Para ele, a vedação à contratação temporária não pode ser absoluta.

"Não extraio do teor do art. 4º da EC 104/2019 [...] óbice intransponível à contratação temporária, em especial quando presentes situações de extrema gravidade e que demandem pronta resposta por parte das autoridades públicas responsáveis."

Segundo Dino, é necessário preservar certa flexibilidade para responder a emergências no sistema prisional.

"A realidade afeta à rotina e à segurança das prisões no País recomenda não vedar por completo a possibilidade do contrato temporário [...], especialmente se a administração penitenciária se encontrar ou estiver em vias de se encontrar incapacitada de atuar de forma adequada, célere e efetiva."

Diferentemente de Fux, o ministro Flávio Dino propôs a modulação dos efeitos com prazo de 12 meses.

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