TJ/PB: Candidato será nomeado em concurso antes do trânsito em julgado de ação
Decisão considerou que o caráter precário e reversível da nomeação não causaria danos irreversíveis ao erário.
Da Redação
segunda-feira, 15 de setembro de 2025
Atualizado às 18:00
A 1ª câmara Cível do TJ/PB manteve determinação de nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público para o cargo de professor de matemática em Campina Grande/PB antes do trânsito em julgado de ação interposta. Na decisão, o colegiado afastou a tese de defesa do Estado, que alegava risco de dano irreversível aos cofres públicos.
Em 1ª instância, o juízo deferiu cumprimento provisório de sentença determinando que o Estado nomeasse o candidato no prazo de cinco dias, o que motivou a interposição de recurso pelo ente público.
Em defesa, o Estado argumentou que a medida seria inviável diante do art. 2º-B da lei 9.494/97, que veda inclusão em folha de pagamento antes do trânsito em julgado, e sustentou existir "perigo da demora reverso" pela possibilidade de dispêndio irreversível de recursos.
Ao analisar o caso no TJ/PB, o relator, juiz de Direito Vandemberg de Freitas Rocha, destacou que a jurisprudência do STJ admite a execução provisória de sentença para nomeação e posse de candidatos em concursos públicos, pois não envolve pagamento retroativo, apenas contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
Também citou entendimento do STF no RE 608.482-RG (tema 476), segundo o qual é descabida a aplicação da teoria do fato consumado em situações de posse decorrente de execução provisória, em razão do caráter precário da medida.
Conforme ressaltou, "a execução provisória não acarreta prejuízo irreparável ao erário, pois a nomeação possui caráter precário e reversível".
Por fim, o magistrado afastou a aplicação do art. 2º-B da lei 9.494/97, enfatizando que a vedação prevista no dispositivo não alcança a hipótese de nomeação e posse em concurso público.
Acompanhando o entendimento, o colegiado confirmou a decisão que determinou a nomeação e a posse provisória do candidato no cargo de professor.
O escritório Fernandes Advogados atua pelo candidato.
- Processo: 0810277-77.2025.8.15.0000
Leia o acórdão.

