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Fato consumado

STF julga se oficiala permanece na PM/AM após nomeação judicial anulada

Ministros discutem, em plenário virtual, se teoria do fato consumado se aplica a candidata que está no cargo há nove anos.

Da Redação

terça-feira, 27 de maio de 2025

Atualizado às 16:33

O STF julga, no plenário virtual, a possibilidade de permanência de uma oficiala da Polícia Militar do Amazonas, nomeada com base em decisão judicial posteriormente revogada. O centro da controvérsia é a aplicação da teoria do fato consumado a casos em que o ingresso no serviço público se deu por decisão provisória depois anulada.

De acordo com o Tema 476, a permanência de candidatos nessa situação não é compatível com o regime constitucional de acesso a cargos públicos.

O ministro Luiz Fux, relator, votou pelo afastamento da oficiala, argumentando que nomeações baseadas em decisões precárias não configuram fato consumado. Já o ministro Flávio Dino abriu divergência, destacando as particularidades do caso e defendendo a manutenção da servidora no cargo, exercido há nove anos, com base nos princípios da boa-fé e da estabilidade funcional.

Até o momento, votaram Fux e Cristiano Zanin, a favor do afastamento, e Dino e Alexandre de Moraes, pela permanência da candidata. O julgamento segue até sexta-feira, 30, prazo final para manifestação dos demais ministros.

Entenda o caso

A candidata participou do concurso da PM/AM em 2011, mas foi considerada inapta por exceder o limite etário previsto no edital. Obteve, no entanto, tutela antecipada que lhe permitiu seguir no certame. A decisão foi confirmada por sentença de mérito, o que possibilitou sua nomeação em 2014.

Mais de cinco anos depois, o TJ/AM reformou a sentença, quando a candidata já havia sido empossada e promovida. Iniciou-se então o processo de sua exclusão.

Em resposta, ela impetrou mandado de segurança para evitar o desligamento. O TJ/AM acolheu o pedido com base na teoria do fato consumado, reconhecendo a consolidação da situação funcional e a legítima expectativa de estabilidade. Diante da decisão, o Estado do Amazonas recorreu ao STF.

Inicialmente, o recurso extraordinário foi negado monocraticamente pelo ministro Gilmar Mendes e depois confirmado pela 2ª turma, que entendeu pela aplicação da proporcionalidade, afastando a incidência automática do Tema 476.

O Estado, então, apresentou embargos de divergência, sustentando conflito com entendimentos da 1ª turma e do plenário virtual, que firmaram posição restritiva sobre o tema.

 (Imagem: Reprodução/Polícia Militar do Amazonas)

Tema 476: STF discute se candidata pode permanecer na PM/AM após revogação de decisão que permitiu sua nomeação.(Imagem: Reprodução/Polícia Militar do Amazonas)

Voto do relator

Para Fux, a nomeação se deu com base em decisão precária, e a revogação posterior impede o reconhecimento do fato consumado. O ministro pontuou que o STF possui jurisprudência consolidada contrária à permanência de candidatos nomeados por decisões provisórias, mesmo após longo tempo de exercício.

Segundo o ministro, o tempo decorrido no cargo não invalida a aplicação do Tema 476, que visa preservar os princípios da igualdade e da legalidade no acesso ao serviço público.

Por fim, enfatizou que decisões sujeitas a recurso não devem produzir efeitos permanentes, e que a revogação da tutela confirma o caráter provisório da nomeação.

O ministro Cristiano Zanin acompanhou integralmente o relator.

Confira o voto do relator.

Divergência de Flávio Dino

Em voto-vista, Dino abriu divergência, defendendo que o caso comporta tratamento excepcional. Para ele, o caso possui particularidades que justificam a aplicação da teoria do fato consumado, mesmo diante da tese do Tema 476.

O ministro destacou que a candidata foi beneficiada por sentença de mérito, não apenas por liminar, e que a posse ocorreu logo após a decisão, com providências administrativas já em curso. Para o ministro, isso gerou uma expectativa legítima de estabilidade jurídica.

Além disso, ressaltou que o próprio Estado contribuiu para essa expectativa ao manter a servidora por mais de nove anos, período em que houve investimentos públicos em sua formação e promoção.

Segundo Dino, é necessário aplicar os princípios da boa-fé, segurança jurídica e proteção da confiança legítima. Assim, votou pela rejeição dos embargos, mantendo a decisão da 2ª turma favorável à candidata.

Confira o voto do minsitro Flávio Dino.

O ministro Alexandre de Moraes apresentou voto vogal acompanhando a divergência. Considerou que o caso concreto afasta a aplicação automática do Tema 476, pois a posse da candidata decorreu de sentença de mérito, e o longo período de exercício gerou expectativa legítima de estabilidade - tanto para a servidora quanto para a Administração.

Com base nos princípios da segurança jurídica, da confiança e da proporcionalidade, votou pela manutenção da candidata no cargo.

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