Candidato excluído de concurso da PRF por falha será reintegrado
O juiz reconheceu que houve reiteradas convocações para apresentar documentos, o que causou confusão no candidato quanto ao cumprimento da determinação do certame.
Da Redação
sábado, 26 de abril de 2025
Atualizado em 24 de abril de 2025 15:08
Candidato excluído de concurso da PRF - Polícia Rodoviária Federal por suposta ausência de documentação será reintegrado. A decisão é do juiz Federal Charles Renaud Frazão de Morais, da 21ª vara Federal Cível do DF, que reconheceu a falha da Administração Pública em reiteradas convocações para entrega dos documentos, causando confusão no candidato.
Entenda o caso
Conforme os autos, o candidato foi aprovado no concurso público da PRF e concluiu o curso de formação. Alegou ter sido prejudicado por sucessivas republicações de convocação, que tratavam das mesmas exigências, gerando insegurança quanto ao correto cumprimento do edital.
Segundo ele, tais republicações geraram confusão sobre a regularidade da documentação entregue, levando à sua indevida exclusão do certame. Sustentou que entregou todos os documentos solicitados na primeira convocação e que confiou na regularidade do processo conduzido pela Administração.
Em decisão liminar, o juízo já havia garantido ao autor o direito de participar das etapas seguintes do certame, inclusive assegurando prazo razoável para apresentação de eventuais documentos faltantes, caso fosse classificado.
Em defesa, a União e o Cebraspe alegaram a legalidade do procedimento adotado e o dever do candidato em atender rigorosamente às exigências previstas no edital.
Falha da administração
O juiz reconheceu que houve reiteradas publicações convocando candidatos para apresentar os mesmos documentos, o que poderia gerar a percepção de que a obrigação já havia sido cumprida.
"Essa circunstância, a par da presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, leva o particular à percepção de que andou certo no cumprimento do que lhe cabia - in casu, a apresentação da documentação requerida inicialmente. As republicações convocando os candidatos à mesma iniciativa não pode ter como consequência a invalidação ou prejuízo àquele que, confiando na administração, já o fez na forma determinada, como ocorreu na espécie."
Nesse sentido, destacou que "não é razoável nem proporcional, que falhas na comunicação dos atos administrativos possam prejudicar o autor, exigindo-se da Ré um agir com maior grau de segurança no chamamento para reparos na documentação inicialmente tida como satisfatória", exigindo da Administração Pública maior rigor e clareza ao realizar convocações e revisões documentais.
Na sentença, o magistrado também aplicou a teoria do fato consumado, citando precedentes do STJ e do TRF da 1ª região. Segundo o entendimento consolidado, quando há decisão judicial permitindo a participação do candidato e esse já concluiu as etapas do certame, é desaconselhável a desconstituição da situação consolidada com o tempo, por força do princípio da segurança jurídica.
"Dessa forma, em que pese estar a Administração Pública vinculada às condições estabelecidas no edital do processo seletivo em discussão, configura demasiado apego ao rigor formal a exclusão da parte autora do certame da PRF quando se mostra inequívoca a sua intenção em cumprir todas as exigências contidas no aludido edital. Máxime quando já se tem uma situação em que se tem o fato consumado, com o esgotamento da seleção e êxito do autor."
Assim, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a aplicação da teoria do fato consumado, o juízo julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do ato que excluiu o candidato do certame.
O escritório Agnaldo Bastos Advocacia Especializada atua pelo candidato.
- Processo: 1007566-31.2022.4.01.3400
Leia a sentença.