TST determina honorários iguais em caso de sucumbência recíproca
Decisão reafirma que CLT exige critérios objetivos para honorários, sem considerar condição econômica das partes e que a concessão de gratuidade de justiça não justifica fixação desigual de honorários.
Da Redação
terça-feira, 5 de agosto de 2025
Atualizado às 14:54
Por unanimidade, a 8ª turma do TST decidiu que, em ações trabalhistas com sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em percentuais iguais, sem distinção baseada na condição econômica das partes. No caso, os ministros reformaram decisão do TRT da 3ª região que havia arbitrado 15% de honorários para o advogado do trabalhador e 5% para o da empresa.
Decisão destaca que a CLT estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência, que não incluem a condição econômica das partes, e reforça que a gratuidade de justiça não autoriza a fixação de percentuais diferentes entre os litigantes.
Entenda o caso
A ação trabalhista foi ajuizada por um metalúrgico contra sua ex-empregadora, com pedidos diversos, entre eles horas extras em razão do regime de turnos ininterruptos de revezamento. O juízo de 1º grau acolheu parcialmente os pedidos do trabalhador e deferiu-lhe justiça gratuita.
Ao arbitrar os honorários de sucumbência, fixou 15% em favor dos advogados do trabalhador e 5% para os patronos da empresa, considerando a condição econômica do empregado.
A sentença foi mantida pelo TRT da 3ª região, que entendeu que a fixação diferenciada dos percentuais estava de acordo com a legislação, especialmente à luz da gratuidade judiciária deferida ao autor.
A empresa então recorreu ao TST, sustentando que o arbitramento desigual violava o princípio da isonomia e o §3º do art. 791-A da CLT, que trata da sucumbência recíproca e veda compensação dos honorários.
Gratuidade não autoriza tratamento desigual
Ao analisar o recurso, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do caso, ressaltou que a CLT, no §2º do art. 791-A, estabelece critérios objetivos para a fixação dos honorários de sucumbência, que não incluem a capacidade econômica das partes.
"Como se observa, o dispositivo que trata dos honorários de sucumbência, em seu parágrafo segundo, determina os parâmetros que devem ser observados para a fixação do respectivo quantum, quais sejam o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço."
A relatora destacou que, no caso analisado, o TRT não apontou qualquer diferença objetiva entre os trabalhos desempenhados pelos advogados das partes.
"A instância ordinária [...] nada consignou acerca de eventual diferenciação entre o trabalho exercido pelos causídicos dos litigantes, não se podendo olvidar, ademais, que não poderia haver diferenciação entre a natureza e a importância da causa, haja vista que ambos os procuradores exerceram o seu mister na mesma reclamatória trabalhista. O Tribunal a quo assinalou apenas que, na fixação dos honorários, foi levado 'em conta a gratuidade judiciária deferida ao autor'."
Segundo a relatora, "o comando legal [...] é silente quanto à capacidade econômica financeira das partes, de modo que eventual gratuidade da justiça não tem o condão de resultar que o beneficiário da justiça gratuita tenha que arcar com honorários sucumbenciais em percentual inferior àquele fixado para a parte litigante oposta, sobretudo porque, tratando-se de 'honorários de sucumbência recíproca', não pode haver tratamento desigual, sob pena de resultar em eliminação da reciprocidade prevista legalmente."
Com base nesses fundamentos, a 8ª Turma reformou o acórdão do TRT e fixou os mesmos honorários para ambas as partes no percentual de 5%, aplicável sobre o valor da condenação respectiva. A decisão foi unânime.
- Processo: 12038-34.2017.5.03.0036
Confira o acórdão.