Juiz isenta escritório de adiantar custas em cobrança de honorários
Decisão aplicou norma do CPC que dispensa antecipação de despesas.
Da Redação
terça-feira, 5 de agosto de 2025
Atualizado às 16:29
Escritório de advocacia não terá de antecipar custas em ação para cobrança de honorários, decidiu o juiz de Direito Carlos Alberto Maluf, da 8ª vara Cível de Sorocaba/SP, ao aplicar o art. 82, §3º, do CPC, que isenta o adiantamento em casos desse tipo.
Na ação, o escritório requereu judicialmente o pagamento de honorários advocatícios por serviços prestados, solicitando, desde o início, a dispensa das taxas processuais com base na legislação vigente.
Ao analisar o pedido, o magistrado aplicou o art. 82, §3º, do CPC, com redação dada pela lei 15.109/25, que isenta o advogado do pagamento antecipado das custas em ações de cobrança de honorários.
"Dessa forma, reconheço a dispensa do adiantamento das custas processuais pela parte autora, nos termos da legislação vigente."
O juiz também adiou a análise sobre a audiência de conciliação, apontando que a falta de estrutura do Cejusc comprometeria a celeridade do processo e o direito à duração razoável.
Apesar disso, ressaltou que as partes podem, a qualquer momento, buscar acordo extrajudicial ou solicitar a designação de audiência de mediação ou conciliação pelo CEJUSC ou pelo próprio juízo.
O advogado Onivaldo Freitas Júnior, do escritório S. Freitas Advogados, atua pela banca.
- Processo: 1027720-88.2025.8.26.0602
Leia a decisão.