Mulher poderá sacar FGTS para custear fertilização in vitro
Juiz reconheceu que norma deve ser interpretada conforme a Constituição e destacou direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
Da Redação
sexta-feira, 8 de agosto de 2025
Atualizado às 11:41
Trabalhadora poderá sacar o saldo de suas contas vinculadas ao FGTS para custear tratamento de fertilização in vitro. O juiz de Direito Sávio Soares Klein, do 2º Juizado Especial de Vitória/ES, reconheceu que a mulher é portadora de alterações no sistema reprodutor, o que inviabiliza a concepção por métodos convencionais, sendo indicada a reprodução assistida.
Nos autos, a trabalhadora alegou enfrentar impedimentos fisiológicos que a impossibilitam de engravidar por métodos naturais, manifestando o desejo de constituir família. Sustentou também não possuir recursos financeiros para custear o tratamento de fertilização in vitro, razão pela qual pleiteou o uso do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS para viabilizar o procedimento.
Ao analisar o pedido, o juiz observou que, embora a situação da mulher não esteja entre as hipóteses expressas no art. 20 da lei 8.036/90, o rol de doenças ali previsto deve ser interpretado de forma exemplificativa.
Para ele, a liberação do FGTS deve considerar o princípio constitucional da vida e os fins sociais da norma, sendo "inadmissível que uma verba do trabalhador só possa ser liberada quando o mesmo ou seu familiar venha a se encontrar em estado terminal de alguma doença".
"Não há razoabilidade em se autorizar o levantamento dos fundos do FGTS para a compra da casa própria [...] e não se autorizar tal levantamento para que uma pessoa custeie gastos médicos que possibilitem a melhora no seu desenvolvimento psíquico e emocional (realização da maternidade) e em sua qualidade de vida".
O magistrado citou ainda precedentes do STJ e decisões do TRF da 4ª região no mesmo sentido, além do entendimento da TNU - Turma Nacional de Uniformização, que reconhece o caráter exemplificativo do rol de doenças constantes da lei do FGTS.
Com base nesses fundamentos, o juiz julgou procedente o pedido para condenar a União a autorizar o levantamento integral do saldo do FGTS, acrescido de juros e correção. Determinou, no entanto, que o saque somente poderá ser efetuado após o trânsito em julgado da decisão, por se tratar de medida irreversível.
O advogado Gustavo Castro, do escritório Castro Filho Advogados Associados, atua pela trabalhadora.
- Processo: 5011890-11.2025.4.02.5001
Leia a decisão.