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Exigência

TRF-3 afasta necessidade de exame técnico para despachante aduaneiro

Para colegiado, embora o critério esteja previsto no decreto 6.7596/09 e na instrução normativa RFB 1.209/11, normas infralegais não podem instituir exigências para o exercício da profissão.

Da Redação

domingo, 10 de agosto de 2025

Atualizado em 8 de agosto de 2025 18:23

A 4ª turma do TRF da 3ª região determinou a inscrição de profissional no rol de despachantes aduaneiros sem a necessidade de aprovação em exame de qualificação técnica. Para o colegiado, o requisito não possui respaldo em lei formal e afronta o princípio da reserva legal.

A profissional alegou que, embora o critério esteja previsto no decreto 6.7596/09 e na instrução normativa RFB 1.209/11, normas infralegais não podem instituir exigências para o exercício da profissão, matéria reservada à lei, conforme o art. 5º, XIII, da CF.

Em defesa, a União defendeu a legalidade da cobrança da prova técnica.

Na ação, pedido de liminar visando garantir que seja efetuada a inscrição como despachante aduaneiro sem a exigência de exame foi indeferido. Inconformada, a profissional recorreu.

 (Imagem: Freepik)

TRF-3 dispensa despachante aduaneiro de exigência de exame técnico.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso no TRF, a relatora, desembargadora Leila Paiva Morrison, reconheceu que a exigência de aprovação em exame de qualificação técnica, prevista exclusivamente em normas infralegais, é inconstitucional, assegurando à profissional o registro sem essa condição.

Segundo a magistrada, cabe somente ao Poder Legislativo a definição de atributos profissionais mínimos para o exercício de determinadas atividades.

"A identificação de qualificativos especiais para qualquer trabalho, ofício ou profissão fica a cargo do legislador, em observância ao princípio da reserva legal qualificada, competindo exclusivamente à lei formal a imposição de limites à regra do livre ofício, vedada a delegação ou a disciplina por norma infralegal."

Nesse sentido, assim entendeu: "A imposição de requisito não previsto em lei para o exercício da função de despachante aduaneiro afronta o princípio da legalidade estrita e da reserva legal qualificada, razão pela qual deve ser afastada".

Acompanhando o entendimento, o colegiado deferiu a liminar, determinando que a União inclua o nome da profissional no rol dos despachantes aduaneiros sem a necessidade de aprovação no exame de qualificação técnica.

O escritório Ratc & Gueogjian atua pela profissional.

Leia a decisão.

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