STF julgará em plenário físico disputa de IPVA em alienação fiduciária
Com 7 votos proferidos em plenário virtual, caso foi levado ao plenário físico pelo relator, ministro Fux, e terá placar zerado.
Da Redação
segunda-feira, 11 de agosto de 2025
Atualizado em 12 de agosto de 2025 10:55
STF analisará, em plenário físico, se o credor fiduciário deve responder por valores de IPVA relativos a veículo objeto de alienação fiduciária (Tema 1.153 da repercussão geral).
O debate teve início em plenário virtual e já tinha sete votos proferidos.
O relator, ministro Luiz Fux, entendeu ser inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA, mas considerou possível a sujeição passiva do credor fiduciário como responsável tributário, desde que observadas as normas gerais de Direito Tributário. Ele foi acompanhado por Cármen Lúcia.
Ministro Cristiano Zanin abriu divergência parcial, considerando, assim como o relator, inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA, mas também impossível a atribuição da sujeição passiva ao credor fiduciário na condição de responsável tributário pelo crédito relativo ao IPVA.
Os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça acompanharam a divergência.
Com placar de 5 a 2, o próprio relator, ministro Luiz Fux, pediu destaque, levando o caso ao plenário físico com placar zerado.
O que é alienação fiduciária?
A alienação fiduciária é uma forma de garantia em que o devedor (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade de um bem, normalmente um carro ou um imóvel, como garantia do pagamento de uma dívida, mas mantém a posse direta e o direito de usar esse bem.
Entenda o debate
O recurso foi interposto por um banco contra acórdão do TJ/MG que reconheceu que a instituição tinha legitimidade responder por cobrança de IPVA, com base na lei estadual 14.937/03.
A norma prevê que, além do proprietário, o credor fiduciário responde solidariamente pelo tributo (arts. 4º e 5º).
No caso, o banco, titular da propriedade resolúvel do veículo, foi incluído na execução fiscal mesmo sem ter a posse direta do bem, que permanecia com o devedor fiduciante.
O TJ/MG entendeu que a lei estadual harmoniza com a CF, pois o credor fiduciário detém a propriedade indireta e poderia, por isso, ser cobrado pelo IPVA.
No recurso ao Supremo, a instituição bancária alega que a norma criou hipótese de sujeição passiva incompatível com o texto constitucional, que vincula o imposto ao exercício da propriedade plena.
Voto do relator
Ministro Luiz Fux votou para dar provimento ao recurso, afastando, no caso concreto, a responsabilidade do banco antes da consolidação da propriedade plena.
Em seu voto, o ministro pontuou ser inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do IPVA sobre veículo alienado, ressalvada a hipótese de consolidação da propriedade. Entendeu, por sua vez, que a sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA seria possível, em virtude de lei estadual, no âmbito da responsabilidade tributária.
S. Exa. propôs a seguinte tese:
"1. É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da consolidação de sua propriedade plena sobre o bem.
2. A sujeição passiva do credor fiduciário em relação ao IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente pode se dar, em virtude de lei estadual ou distrital, no âmbito da responsabilidade tributária, desde que observadas as normas gerais de direito tributário dispostas em lei complementar, especialmente as pertinentes às diretrizes e às regras matrizes de responsabilidade tributária.
3. A legitimidade passiva do credor fiduciário para figurar em execução fiscal de cobrança do IPVA incidente sobre veículo objeto de alienação fiduciária resta verificada nas hipóteses de consolidação de sua propriedade plena sobre o bem ou de instituição legal de sua sujeição passiva na qualidade de responsável tributário."
O ministro também propôs modulação temporal para que a declaração de inconstitucionalidade produza efeitos ex nunc, ou seja, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito.
Estabeleceu, contudo, duas exceções com efeitos ex tunc (retroativos):
- Ações judiciais propostas até a véspera do marco temporal, inclusive de repetição de indébito e execuções fiscais que discutam a sujeição ou a legitimidade passiva do credor fiduciário;
- Atos pendentes de constituição e cobrança relativos a fatos geradores anteriores ao marco temporal.
Veja o voto.
Divergência
Ministro Cristiano Zanin abriu divergência parcial sobre o voto do relator. S. Exa. concordou inteiramente com o item 1 da tese, bem como com a solução do caso concreto, quanto à impossibilidade de lei estadual atribuir, ao credor fiduciário, a condição de contribuinte do IPVA, tal como previsto na legislação do Estado de Minas Gerais.
No entanto, na compreensão de Zanin, também é inconstitucional a atribuição da sujeição passiva ao credor fiduciário na condição de responsável tributário pelo crédito relativo ao IPVA, tendo em vista os limites estabelecidos pela CF no que tange à atribuição da sujeição passiva tributária.
"Com entendimento diverso, o ministro Luiz Fux assentou a constitucionalidade da atribuição da responsabilidade tributária ao credor fiduciário, invocando diversos precedentes do STF e, também, os arts. 121, II, e 128 do CTN. Para tanto, S. Exa. enfatizou o que classificou como substancial vinculação do credor fiduciário ao fato jurídico tributado pelo IPVA, de sorte que seria 'possível e crível o controle, por tal pessoa, na seara contratual, da comprovação do adimplemento do tributo pelo devedor fiduciante'."
Zanin firmou compreensão diversa, no sentido da impossibilidade de atribuir responsabilidade tributária ao credor fiduciário com base no art. 128 do CTN, "que exige um vínculo do terceiro com o fato gerador da obrigação tributária".
O ministro propôs a seguinte tese:
"É inconstitucional a eleição do credor fiduciário como contribuinte ou responsável tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA incidente sobre veículo alienado fiduciariamente, ressalvada a hipótese da responsabilidade tributária por sucessão, caracterizada pela consolidação da propriedade plena sobre o bem."
O ministro também propôs a modulação dos efeitos da decisão, para atribuir ao julgamento eficácia ex nunc a contar da publicação da ata do julgamento, ressalvadas as ações e processos pendentes de conclusão até o marco temporal.
- Leia o voto.
Ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Edson Fachin e André Mendonça acompanharam a divergência.
Diante do pedido de destaque do ministro Fux, o placar fica zerado e os debates terão reinício em meio físico.
- Processo: RE 1.355.870