STJ aguardará decisão da Corte Especial e suspende caso de citação por WhatsApp
Colegiado, em questão de ordem, votou para anular citação por WhatsApp em disputa possessória, contribuindo para formação de precedente sobre o tema.
Da Redação
terça-feira, 12 de agosto de 2025
Atualizado às 17:07
A 4ª turma do STJ decidiu suspender julgamento de caso que discute a validade de citação por WhatsApp e questões relacionadas à posse de imóvel.
Como o tema também está em análise na 6ª turma e já foi apreciado pela 3ª turma, os ministros optaram por aguardar definição da Corte Especial.
Ainda assim, apreciaram o mérito do processo para firmar precedentes sobre a matéria, entendendo, por maioria, pela nulidade do ato eletrônico.
O caso
O processo teve início após alegação de que homem teria invadido e perturbado a posse de imóvel, reivindicando contra o atual morador, ser o legítimo possuidor.
Na sentença, o magistrado determinou a manutenção da posse em favor do atual proprietário, com base na documentação juntada e no cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC.
A defesa questionou a regularidade da citação realizada via WhatsApp, sustentando nulidade do ato.
Contudo, o TJ/SC considerou válido o procedimento, pois ficou comprovada a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca acerca da demanda.
O Tribunal destacou que a utilização de meios eletrônicos para comunicação processual é aceita, desde que assegurada a autenticidade e a integridade da informação. Como o réu não apresentou contestação no prazo legal, foi decretada a revelia, o que atraiu a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Para os desembargadores, a ausência de defesa reforçou o conjunto probatório apresentado pelo autor, justificando a manutenção da sentença.
Voto da relatora
Em recurso, a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que a citação é ato essencial do processo e, no caso concreto, seguiu regras específicas adotadas pelo TJ/SC durante a pandemia, sendo realizada via WhatsApp.
Constatou-se que o réu recebeu a mensagem, reconheceu tratar-se de assunto sério e consultou seu advogado, que o orientou a não se dar por citado e a exigir recebimento pessoal do mandado.
A ministra ressaltou que não havia dúvida sobre a identidade do destinatário, confirmada por foto no perfil e ausência de negativa quanto à autoria das mensagens.
Ressaltou que, no período pandêmico, atos processuais eletrônicos estavam amparados pela lei 11.419/06, e que, inclusive na esfera criminal, o STJ já validou citações por WhatsApp quando garantida a autenticidade do número e a identidade do destinatário.
Para a ministra, ficou claro que houve ciência inequívoca da citação, sendo a recusa fruto de orientação equivocada do advogado.
Reprovou a conduta de instruir a parte a rejeitar o recebimento do mandado, seja eletrônico ou físico, e, com a devida vênia à divergência, manteve seu voto reconhecendo a eficácia da citação.
Assim, votou para aceitar a questão de ordem.
Voto divergente
O ministro Raul Araújo votou para anular a citação realizada via WhatsApp, entendendo que o ato não tinha previsão legal à época dos fatos e não ofereceu garantias suficientes para confirmar a identidade do destinatário nem para assegurar que ele compreendesse a importância do ato processual.
Para o magistrado, a lei estabelecia ordem obrigatória para a citação, e nenhuma das formas previstas foi observada. Raul ressaltou que, embora a pandemia tenha exigido adaptações, isso não autorizaria a consolidação de uma citação por meio não previsto na legislação, sobretudo diante do risco de fraude e da ausência de comprovação segura de recebimento.
No caso concreto, o ministro entendeu que não houve confirmação inequívoca de que o réu tenha recebido a mensagem, nem identificação precisa do número de telefone utilizado, o que fragiliza a validade do ato.
Por isso, votou para reconhecer a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, determinando o retorno do processo à primeira instância para nova citação e reabertura do prazo de defesa.
Os ministros João Otávio de Noronha e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o voto divergente para negar a questão de ordem.
- Processo: REsp 2.017.196