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Eletrônico

STJ aguardará decisão da Corte Especial e suspende caso de citação por WhatsApp

Colegiado, em questão de ordem, votou para anular citação por WhatsApp em disputa possessória, contribuindo para formação de precedente sobre o tema.

Da Redação

terça-feira, 12 de agosto de 2025

Atualizado às 17:07

A 4ª turma do STJ decidiu suspender julgamento de caso que discute a validade de citação por WhatsApp e questões relacionadas à posse de imóvel.

Como o tema também está em análise na 6ª turma e já foi apreciado pela 3ª turma, os ministros optaram por aguardar definição da Corte Especial.

Ainda assim, apreciaram o mérito do processo para firmar precedentes sobre a matéria, entendendo, por maioria, pela nulidade do ato eletrônico.

O caso

 

O processo teve início após alegação de que homem teria invadido e perturbado a posse de imóvel, reivindicando contra o atual morador, ser o legítimo possuidor.

Na sentença, o magistrado determinou a manutenção da posse em favor do atual proprietário, com base na documentação juntada e no cumprimento dos requisitos do art. 561 do CPC.

A defesa questionou a regularidade da citação realizada via WhatsApp, sustentando nulidade do ato.

Contudo, o TJ/SC considerou válido o procedimento, pois ficou comprovada a identidade do destinatário e sua ciência inequívoca acerca da demanda.

O Tribunal destacou que a utilização de meios eletrônicos para comunicação processual é aceita, desde que assegurada a autenticidade e a integridade da informação. Como o réu não apresentou contestação no prazo legal, foi decretada a revelia, o que atraiu a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.

Para os desembargadores, a ausência de defesa reforçou o conjunto probatório apresentado pelo autor, justificando a manutenção da sentença.

 (Imagem: Adobe Stock)

4ª turma do STJ suspende julgamento sobre citação por WhatsApp.(Imagem: Adobe Stock)

Voto da relatora

Em recurso, a relatora do caso, ministra Isabel Gallotti, destacou que a citação é ato essencial do processo e, no caso concreto, seguiu regras específicas adotadas pelo TJ/SC durante a pandemia, sendo realizada via WhatsApp.

Constatou-se que o réu recebeu a mensagem, reconheceu tratar-se de assunto sério e consultou seu advogado, que o orientou a não se dar por citado e a exigir recebimento pessoal do mandado.

A ministra ressaltou que não havia dúvida sobre a identidade do destinatário, confirmada por foto no perfil e ausência de negativa quanto à autoria das mensagens.

Ressaltou que, no período pandêmico, atos processuais eletrônicos estavam amparados pela lei 11.419/06, e que, inclusive na esfera criminal, o STJ já validou citações por WhatsApp quando garantida a autenticidade do número e a identidade do destinatário.

Para a ministra, ficou claro que houve ciência inequívoca da citação, sendo a recusa fruto de orientação equivocada do advogado.

Reprovou a conduta de instruir a parte a rejeitar o recebimento do mandado, seja eletrônico ou físico, e, com a devida vênia à divergência, manteve seu voto reconhecendo a eficácia da citação.

Assim, votou para aceitar a questão de ordem.

Voto divergente

O ministro Raul Araújo votou para anular a citação realizada via WhatsApp, entendendo que o ato não tinha previsão legal à época dos fatos e não ofereceu garantias suficientes para confirmar a identidade do destinatário nem para assegurar que ele compreendesse a importância do ato processual.

Para o magistrado, a lei estabelecia ordem obrigatória para a citação, e nenhuma das formas previstas foi observada. Raul ressaltou que, embora a pandemia tenha exigido adaptações, isso não autorizaria a consolidação de uma citação por meio não previsto na legislação, sobretudo diante do risco de fraude e da ausência de comprovação segura de recebimento.

No caso concreto, o ministro entendeu que não houve confirmação inequívoca de que o réu tenha recebido a mensagem, nem identificação precisa do número de telefone utilizado, o que fragiliza a validade do ato.

Por isso, votou para reconhecer a nulidade da citação e de todos os atos subsequentes, determinando o retorno do processo à primeira instância para nova citação e reabertura do prazo de defesa.

Os ministros João Otávio de Noronha e Antonio Carlos Ferreira acompanharam o voto divergente para negar a questão de ordem.

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