STJ: Nancy vota por multar Ambev por má-fé em caso de patrocínio esportivo
Relatora também defendeu manutenção de execução de R$ 2,1 milhões.
Da Redação
terça-feira, 12 de agosto de 2025
Atualizado em 13 de agosto de 2025 08:55
Nesta terça-feira 12, a 3ª turma do STJ começou a julgar dois recursos especiais interligados envolvendo execução de um contrato de agenciamento vinculado a patrocínio esportivo pela Ambev.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou pela manutenção da execução, que busca o pagamento de mais de R$ 2,1 milhões em comissões previstas em contrato de agenciamento ligado a patrocínio esportivo, e pela aplicação de multa por litigância de má-fé, diante de conduta da Ambev que, segundo ela, buscou alterar a verdade dos fatos. Atua pela empresa a advogada Eliana Calmon.
O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Entenda o caso
A execução foi ajuizada contra a Ambev, com base em contrato de agenciamento que viabilizou patrocínio da empresa à CBF, prevendo pagamento anual de valor líquido e certo, com cessão parcial do crédito ao exequente.
Em 1ª instância, a sentença analisou conjuntamente a execução e os embargos à execução, julgando procedentes os embargos da Ambev e extinguindo a execução, ao reconhecer a validade de termo de encerramento do contrato de patrocínio.
O TJ/RJ reformou a decisão, entendendo que o contrato de patrocínio não era o título executivo, mas sim o contrato de agenciamento, de prazo indeterminado, cuja vigência permanecia pois não houve solução de continuidade do patrocínio.
Constatando presentes os requisitos do art. 783 do CPC, julgou improcedentes os embargos e restabeleceu a execução.
Voto da relatora
No REsp 2.208.623, Nancy afastou alegações de negativa de prestação jurisdicional, decisão surpresa e violação à coisa julgada.
Destacou que o tribunal de origem reconheceu a natureza de contrato de agência, com prazo de vigência vinculado ao contrato de patrocínio firmado entre a executada (Ambev) e a CBF, e que a continuidade desse patrocínio ficou demonstrada.
Assim, entendeu presentes os requisitos da execução: obrigação certa, líquida e exigível, com a dívida apurada em R$ 2.117.532,67 na data da execução.
A ministra também considerou configurada a litigância de má-fé, por afirmação manifestamente inverídica da recorrente ao sustentar que sentença teria extinguido a execução, quando, na realidade, tratava-se de decisão de arquivamento após o trânsito em julgado de sentença anterior.
Ao final, votou por fixar multa de 2% sobre o valor corrigido da causa.
Veja o trecho:
No REsp 2.215.434, a discussão envolve a negativa de prestação jurisdicional, multa por embargos protelatórios, perda de objeto e apelações relativas a mérito e honorários.
Nancy rejeitou a tese de perda de objeto, observando que a apelação voltada apenas aos honorários foi prejudicada pela reforma da sentença em apelação anterior, que inverteu a sucumbência.
Enfatizou que a tentativa de reabrir a discussão dos honorários já estava abrangida no outro recurso e reiterou a conduta de má-fé processual.
- Processos: REsp 2.208.623 e REsp 2.215.434