STJ julga se mantém suspensão de obras de resort em Maricá/RJ
Obra foi paralisada por risco de danos ambientais irreversíveis e irreparáveis.
Da Redação
terça-feira, 12 de agosto de 2025
Atualizado às 21:43
2ª turma do STJ julga a paralisação de obras do complexo turístico e residencial Maraey, localizado em Maricá/RJ.
O colegiado analisa recursos da construtora IDB Brasil - Iniciativas e Desenvolvimento Imobiliário e do município contra acórdão do TJ/RJ que reconheceu a legitimidade do MP/RJ para propor ação civil pública sobre supostas irregularidades na implantação do empreendimento.
Histórico
Em maio de 2023, para evitar danos imediatos ao ecossistema da região e prejuízos a comunidades tradicionais, Herman Benjamin, à época ministro do STJ, determinou a paralisação imediata das obras.
Na ocasião, também foram suspensas as autorizações e os licenciamentos da obra concedidos pelo Inea - Instituto Estadual do Ambiente, pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo município de Maricá em favor da construtora.
A decisão atendeu pedido do MP/RJ, segundo o qual, além de os projetos apresentados pela empresa não garantirem a preservação do ecossistema de restinga da Lagoa de Maricá, há possibilidade de danos a dois grupos que habitam a região: a comunidade indígena Tekoa Ka'Aguy Ovy Porã e a comunidade de Zacarias.
Voto da relatora
Em sessão nesta terça-feira, 12, a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, votou pela manutenção da liminar concedida para impedir o empreendimento turístico na área de proteção ambiental de Maricá/RJ.
A ministra destacou que a área é composta por ecossistemas raros, como dunas e áreas brejosas, abrigando espécies ameaçadas de extinção, além de comunidades indígenas e pesqueiras.
Também mencionou que o projeto pretendia transformar restinga em campos de golfe e construir ancoradouro para mil barcos, o que poderia destruir quase todo o território protegido.
Nesse sentido, ressaltou haver fundadas dúvidas sobre o plano de manejo da área, destacando a intocabilidade da vegetação de restinga e a necessidade de preservar comunidades tradicionais e pescadores.
A relatora recordou que, em 2021, a Corte Especial já havia reconhecido a gravidade do risco ambiental e indeferido pedido de suspensão de medida semelhante, concluindo que o dano ao meio ambiente seria imensurável e não poderia ser desconsiderado por interesses econômicos.
Ao final, entendeu que o interesse coletivo e ambiental deve prevalecer sobre o econômico, reafirmando que tanto o fumus boni juris quanto o periculum in mora estavam presentes e que subsiste a necessidade de manter a medida cautelar até decisão definitiva.
Impacto ambiental
Acompanhando o entendimento, ministro Francisco Falcão destacou a gravidade da degradação ambiental no país, citando que apenas 3% da mata atlântica permanece preservada e que o cerrado enfrenta situação igualmente crítica.
Para S. Exa., autorizar, neste momento, a instalação de resorts em Maricá/RJ sem estudos de impacto ambiental adequados seria uma "temeridade".
O ministro enfatizou que é necessário agir para garantir a preservação da natureza para as próximas gerações, reduzindo a poluição e mitigando os efeitos das mudanças climáticas, já perceptíveis em eventos extremos, como chuvas acima da média em diversas regiões do país.
Assim, alinhou-se ao voto da relatora, defendendo a proteção ambiental como prioridade e votando pela manutenção da decisão que impede a execução do empreendimento.
Divergência
Abrindo divergência, ministro Afrânio Vilela observou que a liminar foi concedida quando ainda se discutia apenas questão processual relativa à possível litispendência entre a ação civil pública em análise e outra anteriormente ajuizada.
Diante disso, o ministro entendeu que o pedido do MP/RJ, voltado à suspensão das licenças concedidas ao empreendimento, ultrapassou o escopo restrito dessa discussão processual.
"No escuro"
Na mesma linha, ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que a controvérsia é estritamente processual, envolvendo eventual litispendência e possível coisa julgada, e que, diante disso, não se justificaria a concessão de provimento cautelar sem base em elementos concretos de prova.
Ressaltou que a análise deveria ser técnica e conduzida no juízo de origem, onde devem estar reunidos os laudos e demais provas, cabendo ao magistrado decidir sobre medidas antecipatórias necessárias.
Para o ministro, a medida cautelar deferida no STJ foi concedida "no escuro", ainda que com boas intenções, e poderia ser novamente postulada na origem, retornando à Corte em sede recursal, caso necessário.
Por fim, enfatizou que não se tratava de admitir qualquer degradação ambiental, mas sim de assegurar o devido processo legal e permitir que o debate ocorra no local adequado, com base na instrução probatória completa.
O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Teodoro Silva Santos.
- Processo: AREsp 2.028.649