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Produção antecipada de provas

STJ manda Itaú exibir documentos de venda da Kabum ao Magazine Luiza

Pedido foi feito pelos criadores do e-commerce Kabum, que acusam o Itaú de ter atuado em suposto conflito de interesse no negócio.

Da Redação

quarta-feira, 13 de agosto de 2025

Atualizado às 08:56

A 3ª turma do STJ determinou, nesta terça-feira, 12, que o Itaú BBA apresente documentos e e-mails relacionados à venda do site KaBuM! ao Magazine Luiza, ocorrida em julho de 2021. A medida atende a pedido dos irmãos Ramos, fundadores do e-commerce, que alegam possível conflito de interesses na atuação da instituição financeira durante a negociação. Maioria do colegiado seguiu o voto do relator, ministro Moura Ribeiro, para quem a ação de produção antecipada de provas é adequada para exibição de documentos considerados comuns às partes.

 (Imagem: Reprodução/Magazine Luiza/Kabum)

Itaú deve apresentar documentos envolvendo venda da Kabum ao Magalu.(Imagem: Reprodução/Magazine Luiza/Kabum)

Segundo os ex-proprietários da KaBuM!, o Itaú BBA, banco de investimentos do grupo Itaú, atuou como assessor financeiro dos vendedores, mas o diretor de fusões e aquisições da instituição, Ubiratan Machado, é cunhado de Frederico Trajano, CEO do Magazine Luiza. A empresa de varejo, além de ter sido a compradora, contratou o Itaú para coordenar uma oferta de ações de R$ 3,5 bilhões, operação destinada a financiar a aquisição.

Com base no art. 381, inciso III, do CPC, os irmãos Ramos ajuizaram ação de produção antecipada de provas para ter acesso a documentos e comunicações, a fim de embasar futura ação indenizatória. O TJ/SP extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que os documentos solicitados não tinham a natureza exigida para essa via processual.

No recurso ao STJ, os empresários defenderam a necessidade da produção de provas para mensurar eventuais prejuízos decorrentes do alegado conflito de interesses. O pedido incluiu tanto a exibição de documentos quanto a oitiva de testemunhas.

Relator do caso, o ministro Moura Ribeiro votou por dar parcial provimento ao recurso, determinando que os autores tenham acesso às comunicações, físicas ou eletrônicas, entre Itaú BBA e Magazine Luiza sobre a venda; a mensagens com outros interessados na compra; e ao contrato de prestação de serviços para coordenação da oferta de ações.

O ministro destacou que, segundo a jurisprudência da Corte, documentos comuns às partes não se limitam aos que pertencem formalmente a ambas, abrangendo também aqueles que atendam a interesse comum.

Moura Ribeiro entendeu que há adequação da via eleita, uma vez que a ação de produção antecipada de provas é medida autônoma para exibição de documentos considerados comuns às partes, quais sejam: comunicações eletrônicas ou físicas para venda da KaBuM! trocadas entre o Itaú, na qualidade de assessor financeiro no processo de fusão e aquisição, e o Magazine Luiza. 

O relator observou que documentos referentes a contratos entre o banco e terceiros, sem relação direta com a mencionada aquisição, não são comuns às partes e, portanto, não devem ser exibidos.

Acompanharam o relator as ministras Daniela Teixeira e Nancy Andrighi, e o ministro Humberto Martins.

Divergência

Ao apresentar voto-vista na sessão desta terça-feira, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva divergiu.

Para ele, em um juízo de admissibilidade da prova que se pretende produzir, não é possível extrair a presença dos requisitos para o deferimento da exibição dos documentos.

O ministro afirmou que, ainda que se possa extrair a pertinência subjetiva para produção da prova, a natureza dos documentos, que contêm informações comerciais sensíveis e guardam vínculo de confidencialidade, exigiria que o pedido viesse acompanhado de indícios mínimos de necessidade e utilidade, o que não se verificou no caso. Além disso, haveria risco de quebra de sigilo de comunicações de terceiros que não integram a lide.

"Verifica-se que os recorrentes buscam, por meio da ação de produção antecipada de provas, obter documentos que não se mostram relevantes ao fim declarado no pedido inicial. Como destacado pela Corte local, tal prática, conhecida como 'pescaria probatória', 'fishing expedition' ou 'document hunting', é uma prática proibida pelo ordenamento jurídico brasileiro, o qual não admite investigações especulativas, indiscriminadas, sem objetivo certo ou declarado, que lança suas redes na esperança de pescar qualquer prova para subsidiar futura ação judicial."

O ministro ficou vencido.

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