Aposentada nega empréstimo e juiz barra cobrança de consignado do INSS
Magistrado considerou a idade, a condição de saúde do dependente da idosa e o caráter alimentar do benefício para conceder a medida.
Da Redação
quarta-feira, 13 de agosto de 2025
Atualizado às 11:20
O juiz Manuel Maria Antunes de Melo, da 12ª vara Cível da Capital, em João Pessoa, concedeu tutela de urgência para suspender descontos mensais no benefício previdenciário de aposentada de 74 anos, referentes a contrato de cartão de crédito consignado que ela afirma nunca ter contratado.
O magistrado fixou multa diária de R$ 500, limitada a R$ 15 mil, em caso de descumprimento.
Segundo os autos, a mulher é beneficiária de aposentadoria por idade e cuidadora em tempo integral de filho com deficiência mental severa.
Ela alegou sofrer descontos mensais de R$ 234,63 desde setembro de 2015, com o Banco BMG S.A., na modalidade de RMC - Reserva de Margem para Cartão Consignado. Documentos anexados comprovaram os débitos e reforçaram a plausibilidade da tese de fraude.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a medida se justifica diante da probabilidade do direito, do risco de dano irreparável e da reversibilidade da decisão.
Ressaltou que os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar, impactando diretamente a subsistência da autora e de seu dependente.
"Acresça-se que a verossimilhança das alegações da autora é reforçada por sua condição de pessoa idosa e vulnerável, situação que, infelizmente, é frequentemente explorada em práticas abusivas por parte de instituições financeiras. A alegação de que jamais celebrou o contrato que deu origem ao débito é plausível, cabendo à parte ré, em momento oportuno e em virtude da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), trazer aos autos o suposto instrumento contratual devidamente assinado e os comprovantes de que a autora efetivamente utilizou o crédito disponibilizado."
Determinou, ainda, que outras medidas coercitivas poderão ser aplicadas para assegurar o cumprimento da ordem.
O escritório Fernandes Advogados atua no caso.
- Processo: 0830112-62.2025.8.15.2001
Leia aqui a decisão.