TST: Cooperativa devolverá valores de coparticipação em plano de saúde
Colegiado entendeu que norma coletiva previa assistência médica gratuita.
Da Redação
quinta-feira, 14 de agosto de 2025
Atualizado às 11:48
Cooperativa de crédito deverá devolver integralmente aos empregados os valores descontados por coparticipação em plano de saúde. A 3ª turma do TST considerou que a cobrança violou norma coletiva que previa assistência médica "sem nenhum ônus financeiro" para empregados de cooperativas com mais de dois anos de funcionamento.
O caso teve início com ação do Sindicato dos Trabalhadores em Cooperativas de Crédito do Estado do Paraná, que sustentou que a cláusula coletiva determinava a oferta de plano de saúde empresarial sem qualquer custo, incluindo tanto mensalidades quanto coparticipação.
Apesar disso, a cooperativa contratou plano com coparticipação e efetuou descontos mensais. O TRT da 9ª região determinou apenas a devolução das mensalidades, entendendo que a cobrança por coparticipação era permitida pela lei 9.656/98 e não contrariava a norma coletiva.
Ao analisar o recurso de revista do sindicato, o relator, ministro José Roberto Pimenta, afirmou que a discussão não tratava da legalidade da coparticipação em si, mas da compatibilidade com o acordo coletivo firmado.
Para ele, a expressão "sem nenhum ônus financeiro" incluía qualquer tipo de custo, e a própria norma coletiva diferenciava cooperativas com menos de dois anos, que poderiam cobrar participação, das demais, para as quais o benefício deveria ser integral. "Interpretá-la de forma diversa seria distorcer seu sentido e ultrapassar o que foi pactuado", afirmou.
O relator destacou que a cláusula mais favorável prevista no acordo deve prevalecer, conforme o art. 7º, inciso XXVI, da Constituição, e aplicou o art. 110 do CC, segundo o qual a declaração de vontade tem validade conforme manifestada, independentemente de intenção não revelada pela empresa na negociação.
Com esse entendimento, a 3ª turma deu provimento ao recurso e determinou a devolução integral dos valores descontados por coparticipação.
- Processo: 2164-38.2017.5.09.0010
Leia o acórdão.