TJ/GO extingue ação por cobrança feita por sócio e não pela empresa
Os desembargadores entenderam que o autor não tinha legitimidade ativa para mover a ação, uma vez que os créditos haviam sido cedidos formalmente à empresa da qual é sócio.
Da Redação
quinta-feira, 14 de agosto de 2025
Atualizado às 11:24
A 7ª câmara Cível do TJ/GO reformou sentença e extinguiu, por unanimidade, uma ação monitória proposta por pessoa física para cobrança de cheques decorrentes de contrato de factoring. Os desembargadores entenderam que o autor não tinha legitimidade ativa para mover a ação, uma vez que os créditos haviam sido cedidos formalmente à empresa da qual é sócio. A decisão foi proferida sob relatoria do desembargador Sebastião Luiz Fleury.
Na origem, a ação foi ajuizada por um empresário para cobrar R$ 35.559,31 em cheques recebidos por sua empresa de factoring, alegadamente inadimplidos por um condomínio residencial. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, constituindo título executivo judicial e condenando o réu ao pagamento da quantia atualizada, acrescida de juros e correção monetária, além de custas e honorários.
No entanto, ao julgar a apelação, o TJ/GO entendeu que, sendo os títulos objeto de contrato de factoring firmado entre o condomínio e uma pessoa jurídica (a empresa de factoring), não caberia ao sócio da empresa - na qualidade de pessoa física - mover a cobrança judicial.
Segundo o relator, nos termos da jurisprudência do STJ, a cessão de crédito decorrente de factoring não se concretiza por simples endosso, mas por meio de contrato formal de cessão, que transfere a titularidade do crédito à pessoa jurídica.
Ainda de acordo com o acórdão, a tentativa de pleitear em nome próprio um direito pertencente à empresa viola a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. O colegiado destacou que, mesmo em sociedades limitadas unipessoais, o patrimônio da empresa não se confunde com o do sócio. Além disso, os documentos assinados pelo síndico do condomínio confirmaram que os cheques foram cedidos à empresa de factoring, e não ao seu representante pessoalmente.
O pedido do autor para alterar o polo ativo da demanda foi rejeitado pelo tribunal, que entendeu que a modificação não seria admissível na fase recursal, já que a ação foi proposta de forma inadequada desde o início.
Com isso, a sentença foi integralmente reformada e o processo foi extinto sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do CPC. A decisão ressalvou que a empresa de factoring poderá eventualmente ajuizar nova ação, respeitados os prazos prescricionais.
O escritório José Andrade Advogados atua no caso.
- Processo: 5050594-74.2025.8.09.0051
Leia o acórdão.