TRF-5 anula demissão de servidor por falha em PAD
A autoridade competente agravou a penalidade originalmente sugerida pela comissão processante sem apresentar fundamentação válida.
Da Redação
sexta-feira, 15 de agosto de 2025
Atualizado às 09:20
O TRF da 5ª região anulou a demissão de um servidor técnico da área de Tecnologia da Informação do MPU - Ministério Público da União, por entender que a penalidade aplicada contrariou o artigo 168 da lei 8.112/90. A decisão, proferida pela 3ª turma da Corte, acolheu apelação contra sentença da 7ª vara Federal de Pernambuco e determinou a reintegração do servidor ao cargo público, com pagamento retroativo dos vencimentos desde o afastamento.
De acordo com o voto do relator, desembargador Federal Alexandre Luna Freire, a autoridade competente agravou a penalidade originalmente sugerida por comissão processante sem apresentar fundamentação válida que demonstrasse a inadequação das conclusões do relatório do PAD - processo administrativo disciplinar.
A comissão havia proposto a suspensão do servidor por 45 dias, mas o parecer da SAJ - Secretaria de Assessoramento Jurídico recomendou a demissão, sob o argumento de conduta desidiosa - tipificada no artigo 117, XV da lei 8.112/90. A recomendação foi acolhida pela administração sem explicitar de forma concreta como o relatório contrariaria as provas constantes dos autos, requisito obrigatório conforme a legislação vigente.
O PAD foi instaurado para apurar o uso de um modem particular em computador funcional, após a constatação de acessos a servidores externos e arquivos pessoais. A comissão processante concluiu pela existência de infrações disciplinares relativas ao uso indevido de recursos da administração, mas indicou que as condutas não configuravam desídia. A autoridade administrativa, no entanto, entendeu que o comportamento revelava negligência reiterada e descompromisso com as atribuições do cargo, agravando a penalidade.
A apelação sustentou que o servidor não exercia atividade privada remunerada durante o expediente, não causou prejuízos à Administração Pública e que as provas reunidas no PAD não apontaram dolo ou habitualidade na conduta. Argumentou ainda que não houve acesso a sites de conteúdo impróprio e que o material encontrado no computador institucional não indicava uso para fins comerciais.
A defesa alegou violação aos princípios da legalidade, motivação e segurança jurídica, além da ausência de elementos objetivos para justificar a penalidade máxima.
Na fundamentação, o TRF-5 ressaltou que a decisão administrativa que se afasta da proposta da comissão do PAD deve estar amparada em motivação específica e vinculada ao conjunto probatório. Sem essa justificativa expressa, a penalidade imposta carece de legalidade. A Corte ponderou ainda que não houve demonstração de que o relatório da comissão contrariava as provas dos autos, o que torna irregular a aplicação da sanção mais grave.
Com a anulação da portaria PGR/MPF 63/23, o acórdão assegura ao servidor o retorno ao cargo anteriormente ocupado e o recebimento dos valores não pagos desde o desligamento.
O escritório Sérgio Merola Advogados defende o servidor.
- Processo: 0804118-33.2023.4.05.8300
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