Juíza impede negativação de consumidor que contesta juros de cartão
A decisão foi proferida com fundamento na plausibilidade das alegações e no risco de dano irreparável à vida civil e creditícia do autor.
Da Redação
sexta-feira, 15 de agosto de 2025
Atualizado às 11:03
A 1ª vara de Lajedo/PE determinou que uma instituição financeira se abstenha de negativar, ou exclua, o nome de um consumidor dos cadastros de inadimplentes, enquanto tramita ação revisional sobre suposta cobrança abusiva de juros rotativos em cartão de crédito. A decisão foi proferida pela juíza de Direito Bianca Reis Gitahy da Silva, com fundamento na plausibilidade das alegações e no risco de dano irreparável à vida civil e creditícia do autor.
Na ação, o consumidor alega que os encargos cobrados em seu cartão de crédito ultrapassam de forma significativa a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Apresentou como provas planilhas de cálculo, faturas e dados oficiais do sistema de séries temporais da autoridade monetária.
O valor que teria sido cobrado indevidamente, segundo a inicial, alcança R$ 562,21. O pedido incluiu também a concessão da justiça gratuita e o sigilo do processo, diante da natureza sensível das informações financeiras envolvidas.
A magistrada acolheu ambos os pedidos preliminares. O segredo de justiça foi concedido com base no artigo 189, inciso III, do CPC, para resguardar dados relativos à vida financeira do autor, considerados protegidos constitucionalmente.
Já a gratuidade da justiça foi deferida após análise da declaração de hipossuficiência e dos comprovantes de renda, que demonstraram uma remuneração mensal em torno de R$ 1.800.
Ao examinar o pedido de tutela provisória, a juíza reconheceu a presença dos requisitos legais - probabilidade do direito e perigo de dano - para deferir a medida liminar. Constatou que os documentos apresentados indicam possível descompasso entre os juros efetivamente cobrados e as taxas médias do mercado. Em um dos exemplos citados na decisão, a fatura de março de 2025 revelou uma taxa mensal de 18,70%, enquanto o índice médio apurado pelo Banco Central para o mesmo período foi de 15,31%.
A decisão também aplicou o CDC à relação jurídica entre as partes, com base na Súmula 297 do STJ, e determinou a inversão do ônus da prova. Assim, caberá à instituição financeira apresentar todos os instrumentos contratuais e extratos detalhados do período impugnado.
O escritório Guedes & Ramos Advogados Associados patrocina a causa.
O caso tramita sob segredo de justiça.