Vista no STF adia análise de perda de mandato por infidelidade partidária
Ação discute extensão da perda de mandato por infidelidade partidária a cargos majoritários.
Da Redação
domingo, 17 de agosto de 2025
Atualizado às 10:30
STF suspendeu análise de ação que busca estender a perda de mandato por infidelidade partidária também a cargos majoritários.
Após voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, no sentido de que a medida só se aplica a eleitos pelo sistema proporcional, ministro Alexandre de Moraes pediu vista.
Entenda
Em 27/5/2015, no julgamento da ADIn 5.081, foi fixada a seguinte tese pela Corte: "A perda do mandato em razão da mudança de partido não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular e das escolhas feitas pelo eleitor".
Contudo, em ação ajuizada pelo PSDB, o partido argumentou que a redação do art. 22-A da lei 9.096/95, incluído pela lei 13.165/15, ao prever a perda de mandato do "detentor de cargo eletivo" que se desfiliar sem justa causa, não restringe o alcance da norma apenas a mandatos proporcionais.
Para a legenda, mudanças introduzidas pela minirreforma eleitoral de 2015, pela limitação ao financiamento de campanhas por pessoas jurídicas, e pela EC 97/17, que instituiu cláusula de desempenho para acesso ao fundo partidário e à propaganda gratuita, e todos os candidatos passaram a depender da força e estrutura dos partidos, inclusive os majoritários, reforçariam a necessidade de fidelidade também nos cargos majoritários.
Um dos principais argumentos do partido é que o financiamento de campanhas provém, em sua esmagadora maioria, de recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, calculados de acordo com o desempenho do partido nas eleições proporcionais.
Para o PSDB, se o candidato utilizou recursos desses fundos, ele deve fidelidade ao partido que investiu em sua candidatura.
A legenda afirmou que não pede a declaração de inconstitucionalidade da regra e sim, que o Supremo defina qual é a interpretação mais adequada, conforme a Constituição Federal, do dever de fidelidade partidária de todos os detentores de mandato eletivo, sem distinção entre majoritários e proporcionais.
O Congresso Nacional e a AGU defenderam a improcedência do pedido.
A Câmara destacou que o projeto tramitou regularmente e o Senado afirmou que a expressão "detentor de cargo eletivo" não buscou igualar o regime de fidelidade entre eleições majoritárias e proporcionais.
A AGU sustentou que, no sistema majoritário, o voto é individualizado, centrado na figura do candidato, inviabilizando a perda do mandato por troca de legenda.
Já a PGR opinou pela procedência, alegando que todos os eleitos deveriam estar vinculados ao programa da sigla pela qual disputaram.
Voto do relator
Em voto, Barroso ressaltou que a lógica dos sistemas proporcional e majoritário é distinta. Ele explicou que, no sistema proporcional, "o sucesso do candidato dependerá, de modo decisivo, da quantidade de votos que o partido ao qual ele está filiado recebeu", justificando a exigência da fidelidade partidária.
Já no majoritário, segundo o ministro, "a imposição de perda do mandato por infidelidade partidária se antagoniza com a soberania popular".
Para o ministro, "o vínculo entre partido e mandato é muito mais tênue no sistema majoritário do que no proporcional, não apenas pela inexistência de transferência de votos, mas pela circunstância de a votação se centrar muito mais na figura do candidato do que na do partido. Com efeito, nos pleitos majoritários, os eleitores votam em candidatos, e não em partidos".
Assim, votou pela improcedência do pedido, sugerindo a fixação da seguinte tese:
"A superveniência do art. 22-A da lei 9.096/95, incluído pela lei 13.165/15, não autoriza a aplicação da perda de mandato por infidelidade partidária aos eleitos pelo sistema majoritário, sob pena de violação da soberania popular."
Leia a íntegra do voto.
- Processo: ADIn 6.574