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Penhora Digital

Juiz autoriza penhora de monetização de influenciador para sanar dívida

Decisão determinou bloqueio de 10% da renda obtida com redes sociais até a quitação de débito superior a R$ 40 mil.

Da Redação

segunda-feira, 18 de agosto de 2025

Atualizado às 10:22

Influenciador digital terá parte de seus ganhos com redes sociais como Instagram, Facebook e YouTube penhorados para o pagamento de dívida já reconhecida judicialmente.

A decisão foi proferida por juiz da 4ª vara Cível de Blumenau/SC, que determinou a transferência de 10% da renda obtida mensalmente pelo devedor em seus negócios virtuais, seja por patrocínios ou pela monetização dos acessos registrados, até a quitação do débito, que supera R$ 40 mil.

 (Imagem: Freepik)

Influenciador terá 10% da renda digital penhorada para pagar dívida de R$ 40 mil.(Imagem: Freepik)

Consta nos autos que buscas anteriores no Sisbajud e em contas bancárias do executado foram infrutíferas. O magistrado destacou que os valores provenientes da monetização digital possuem natureza patrimonial e podem ser rastreados e penhorados, assim como outras fontes de renda. Ele ressaltou que o Judiciário deve acompanhar a realidade social e econômica, afirmando que "fechar os olhos para essa situação é vulnerar a efetividade da tutela jurisdicional e malferir o direito do exequente à satisfação de seu crédito".

Segundo a decisão, o criador de conteúdo possui ampla presença digital, com número expressivo de seguidores, o que indica forte potencial de monetização. O juiz também mencionou indícios de recebimento de valores por meio de patrocínios, apontados nos autos a partir de divulgação pública de parceria com empresa.

Na fundamentação, o magistrado colacionou precedente do TJ/SP que, em caso análogo, reconheceu a possibilidade de penhora de valores obtidos com monetização digital, naquele caso decorrentes de direitos autorais de composições musicais divulgadas em plataformas como YouTube, Instagram, Spotify e SoundCloud.

O tribunal não divulgou o número do processo.

Com informações do TJ/SC.

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