Decisão do STJ sobre PERSE abre caminho para novas ações, afirmam advogados
Nicolau Abrahão Haddad Neto e Robinson Vieira, da Advocacia Haddad Neto, apontam caminhos legais para empresas ampliarem o acesso aos benefícios do PERSE, mesmo após o julgamento do STJ que restringiu sua aplicação.
Da Redação
segunda-feira, 18 de agosto de 2025
Atualizado às 10:58
Embora o STJ tenha batido o martelo sobre alguns requisitos para que empresas pudessem desfrutar do PERSE - Programa Emergencial de Recuperação do Setor de Eventos e Turismo há várias situações que dão elasticidade às limitações determinadas pela corte.
Os tributaristas Nicolau Abrahão Haddad Neto e Robinson Vieira, do escritório Advocacia Haddad Neto, lembram que, com o julgamento do recurso repetitivo, outras ações que estavam sobrestadas agora podem voltar a tramitar, além de serem possíveis novos pedidos administrativos, judiciais ou extrajudiciais, sobre vários aspectos do PERSE.
Em maio, os ministros da 1ª Seção entenderam que apenas contribuintes inscritos no Cadastur -Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos têm acesso aos benefícios, e dessa lista são excluídos os optantes pelo Simples Nacional. Seis recursos especiais foram reunidos no tema 1.283 para dirimir a questão.
A ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do tema, assim resumiu o entendimento: "É necessário que o prestador de serviços turísticos esteja previamente inscrito no Cadastur, conforme previsto na lei 11.771/08, para que possa se beneficiar da alíquota zero relativa ao PIS/Cofins, à CSLL e ao IRPJ, instituído pelo art. 4º da lei 14.148/21 no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE)". Sobre a vedação aos optantes pelo Simples, a relatora citou a proibição prevista no artigo 24, parágrafo 1º, da lei complementar 123/06.
De acordo com Haddad Neto, várias situações se abrem para todas as empresas que efetivaram o Cadastur entre 18/3/22 e 30/5/23. Dentre outros exemplos, cita o caso de "todas as empresas cujo respectivo código CNAE foi de algum modo prejudicado, inclusive, lanchonetes e congêneres". Esclarece também que têm direito à alíquota zero para todo o período do PERSE, de março de 2022 a fevereiro de 2027, todos os que se habilitaram entre 3/6 a 2/8/24.
Haddad Neto disse, ainda, que "a própria cessação do PERSE, em 2025, decorrente do atingimento do teto de R$ 15 bilhões de desoneração acumulada, está longe de ser analisada pelo STJ, abrindo-se total possibilidade de continuidade do benefício às empresas atingidas".
"Isso, sem contar com casos que precisam de um olhar mais detido e experiente, como o de empresas que não aproveitaram a alíquota zero, mas aderiram a alguma linha de crédito propiciada pelo PERSE", afirma o fundador da banca.
O tributarista Robinson Vieira, decano do escritório, lembra que "o PERSE foi criado para mitigar os impactos econômicos causados pelo isolamento social decorrente da epidemia de COVID-19 para setores altamente impactados por ela."
"Estudos mostram que a perda do setor de turismo no país no período foi de mais de R$ 140 bilhões apenas em 2020, com efeito negativo para 2025 estimado em quase R$ 450 bilhões na economia", completa.
Vieira alerta para as implicações que podem, ao contrário do que se pensa, favorecer a arrecadação, em razão da correta aplicação do direito para todos os casos: "O PERSE busca reverter parte dessas perdas e pode gerar efeito positivo semelhante ao da 'Tese do Século', que resultou em desoneração tributária, mas também em aumento surpreendente da arrecadação federal", conclui.