Juiz vê seis ações semelhantes e extingue processo de consignado
Magistrado apontou fracionamento indevido de demandas contra banco e aplicou recomendação do CNJ.
Da Redação
segunda-feira, 18 de agosto de 2025
Atualizado às 14:09
O juiz Joseph Raphael Alencar Brandão, do JEC de Ipaumirim/CE, extinguiu, sem resolução do mérito, ação proposta por consumidora contra banco onde questionava descontos em seu benefício previdenciário a título de empréstimos consignados supostamente não contratados.
Na decisão, o magistrado observou que a mesma cliente havia protocolado outras cinco ações semelhantes contra a instituição financeira, alterando apenas os números dos contratos impugnados.
Para o magistrado, esse fracionamento de pedidos configura indício de litigância predatória, prática que sobrecarrega o Judiciário e pode até prejudicar a própria parte autora, obrigada a participar de múltiplos atos processuais desnecessários.
O juiz destacou ainda que o volume de demandas desse tipo tem crescido de forma expressiva na comarca. Somente em janeiro de 2025, já haviam sido ajuizadas 631 ações no Juizado Especial Cível, mais da metade de todo o número registrado em 2024.
A sentença fez referência à Recomendação 159/24 do CNJ, que orienta magistrados a adotar medidas para prevenir a litigância abusiva, incluindo o julgamento conjunto de ações relacionadas, a reunião de processos e a coibição do fracionamento injustificado.
Embora tenha indeferido a inicial, o magistrado autorizou que a parte retome a discussão em um único processo, desde que apresente documentação completa, como comprovantes de endereço, extratos bancários e cópia dos contratos questionados.
Para o advogado Lucas Aragão, do escritório Pessoa & Pessoa Advogados, que representa o banco no processo, a decisão marca um passo importante no enfrentamento à litigância abusiva, especialmente em um cenário cada vez mais desafiador para o contencioso bancário.
"Não é de hoje que acompanhamos o crescimento expressivo de ações ajuizadas de forma padronizada, com fundamentações genéricas, ausência de documentos essenciais e, muitas vezes, com nítido fracionamento de pedidos que poderiam ser reunidos em uma única demanda", afirma Aragão.
- Processo: 3001406-35.2024.8.06.0094
Leia aqui a sentença.