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Cerceamento de defesa?

STJ analisa pedido de acesso a e-mails de vítima de homicídio

Condenado sustenta que acesso integral é necessário para assegurar o direito à ampla defesa; julgamento foi suspenso após pedido de vista no ministro Sebastião Reis Júnior.

Da Redação

terça-feira, 19 de agosto de 2025

Atualizado às 16:35

A 6ª turma do STJ iniciou, nesta terça-feira, 19, o julgamento de habeas corpus em que a defesa de acusado de homicídio qualificado pede acesso integral às mensagens eletrônicas da vítima.

A medida contesta decisão do juízo de primeiro grau que limitou o acesso apenas a mensagens consideradas relevantes para o processo, previamente selecionadas por perícia oficial, Instituto de Criminalística.

O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, votou pelo desprovimento do recurso e pela denegação da ordem, ao considerar legal e fundamentada a restrição imposta. O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Sebastião Reis Júnior.

 (Imagem: Adobe Stock)

STJ analisa HC sobre acesso da defesa a e-mails de vítima de homicídio.(Imagem: Adobe Stock)
 

Entenda o caso

O recorrente foi denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado. Durante a instrução processual, a defesa solicitou a quebra do sigilo de todas as contas de e-mail associadas à vítima, com acesso à integralidade das mensagens, sob o argumento de que o conteúdo poderia ser relevante à sua tese.

O juízo de primeiro grau deferiu parcialmente o pedido: autorizou a quebra de sigilo de contas eletrônicas reconhecidas como pertencentes à vítima, mas limitou o acesso às mensagens previamente selecionadas pelo Instituto de Criminalística como relacionadas ao processo. Além disso, negou a quebra de sigilo de uma conta específica, por entender que ela não pertencia à vítima, mas sim a um terceiro.

Diante dessa decisão, a defesa impetrou habeas corpus no TJ/PE, que não conheceu do pedido, entendendo que a pretensão demandava dilação probatória, como a análise da real titularidade da conta contestada e a relevância das mensagens, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. 

O Tribunal também frisou que cabe ao magistrado conduzir a instrução criminal e decidir, de forma fundamentada, quais provas são pertinentes, podendo indeferir aquelas vistas como irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

A defesa então interpôs recurso ao Superior Tribunal de Justiça, com pedido liminar de suspensão da ação penal e, no mérito, o reconhecimento do direito de acesso à integralidade do conteúdo das mensagens eletrônicas. Sustenta o recorrente que a restrição ao acesso viola o direito à ampla defesa.

Valoração das provas

O relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro, entendeu não haver qualquer ilegalidade na conduta do juízo de origem, que atuou com cautela e fundamentação ao restringir o acesso da defesa às mensagens eletrônicas, preservando a intimidade da vítima e evitando a devassa em conteúdos sem relação direta com o processo.

"O magistrado foi criterioso e limitou a quebra de sigilo de e-mails relativamente à vítima, exatamente para resguardar o segredo, o sigilo e não devassar a intimidade da ofendida. Ao magistrado é conferida liberdade na dinâmica da valoração das provas, desde que o faça de forma motivada, como ocorreu no caso, inexistindo mácula ou teratologia a ser reparada nesta instância desprovendo o agravo regimental."

O ministro ressaltou a ampla liberdade conferida ao juiz na condução da instrução e na valoração da prova, desde que de forma fundamentada, conforme prevê o art. 400, §1º, do CPP, que autoriza o indeferimento de provas consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.

Observou ainda que o pedido da defesa não poderia ser acolhido porque o acesso pretendido dizia respeito a uma conta de e-mail que não pertencia à vítima.

Após o voto do relator, o ministro Sebastião Reis Júnior pediu vista, e o julgamento foi suspenso, sem data definida para retomada.

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