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Desastre

Brumadinho: STJ afasta indenização a motorista que alegou vivenciar transtornos

Por unanimidade, 4ª turma concluiu que os fatos narrados configuram meros aborrecimentos, insuficientes para caracterizar dano moral.

Da Redação

terça-feira, 19 de agosto de 2025

Atualizado às 19:25

A 4ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, afastar a condenação da Vale ao pagamento de R$ 45 mil por danos morais a motorista de ônibus que alegou ter vivenciado transtornos devido ao rompimento da barragem de Brumadinho/MG.

Para o colegiado, os transtornos relatados não atingem a esfera da personalidade a ponto de justificar reparação pecuniária.

O caso

Segundo a ação, o trabalhador foi obrigado, durante o desastre, a abandonar o veículo, atravessar a pé uma ponte sob risco junto com os passageiros e completar o trajeto em outro ônibus. 

Além disso, alegou ter sofrido estresse e desgaste emocional decorrentes da alteração forçada do percurso diário, das condições precárias de deslocamento e da tensão vivida pelos passageiros após a tragédia.

A mineradora, por sua vez, contesta a decisão das instâncias ordinárias, sustentando que a condenação se baseou em "danos presumidos", já que não haveria comprovação efetiva de prejuízos psicológicos.

 (Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)

Colegiado negou pedido de indenização do motorista.(Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)

Voto da relatora

No julgamento, a ministra Isabel Gallotti destacou que, embora a gravidade do desastre e seus efeitos sobre toda a comunidade sejam inegáveis, a situação descrita não configurava violação a direitos da personalidade capaz de justificar indenização individual por dano moral.

Para a ministra, os transtornos relatados, como o aumento da jornada, a mudança de itinerário e o contato com passageiros insatisfeitos, se enquadram na categoria de meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para caracterizar dano indenizável.

Assim, votou pelo provimento do recurso especial da Vale, julgando improcedente o pedido de reparação, afastando ainda a multa aplicada em sede de embargos de declaração, por entender que estes foram opostos apenas com finalidade de pré-questionamento

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