STF: Mendonça vota por absolver Zambelli em caso de porte ilegal de arma
Ministro acompanhou parcialmente a divergência de Nunes Marques, entendendo que a deputada possuía porte de arma, mas manteve a condenação por constrangimento ilegal com uso de grave ameaça.
Da Redação
sexta-feira, 22 de agosto de 2025
Atualizado às 12:26
O ministro André Mendonça, do STF, votou pela absolvição parcial da deputada Federal licenciada Carla Zambelli na AP 2.415. Embora tenha afastado a condenação por porte ilegal de arma de fogo, o ministro reconheceu a prática do crime de constrangimento ilegal e fixou pena de oito meses de detenção, em regime inicial aberto.
Mendonça acompanhou parcialmente a divergência aberta pelo ministro Nunes Marques, que defendia a absolvição total da parlamentar. No entanto, quanto à acusação de constrangimento ilegal, considerou comprovadas a materialidade e autoria pelos vídeos e depoimentos reunidos nos autos.
Até o momento, sete ministros votaram pela condenação integral de Zambelli pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e constrangimento ilegal, formando maioria. Votaram nesse sentido os ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, Dias Toffoli e Edson Fachin.
Ainda faltam votar Luís Roberto Barroso e Luiz Fux. O julgamento segue em plenário virtual até às 23h59 desta sexta-feira.
Veja o placar:
Prisão na Itália
Zambelli encontra-se presa em Roma desde 29 de julho, por ordem do ministro Alexandre de Moraes, em processo relacionado à invasão do sistema do CNJ.
Por possuir dupla cidadania, Zambelli deixou o Brasil após a condenação. A parlamentar chegou a participar de audiência de custódia em Roma, onde passou mal e recebeu atendimento médico, tendo a prisão mantida.
Constrangimento ilegal caracterizado
Segundo o voto, Zambelli perseguiu a vítima Luan Araújo após uma discussão política, rendeu-o com arma de fogo em punho e o obrigou a aguardar a chegada da polícia em um estabelecimento comercial. Para Mendonça, mesmo diante de ofensas verbais, a resposta foi desproporcional:
"Não há no ordenamento jurídico pátrio autorização para perseguição armada de pessoa que proferiu ofensa verbal. Não se mostra razoável a atitude.Outrossim, não se comprovou minimamente a suspeita de que Luan estivesse armado. Efetivamente, não há nos autos elementos autorizando a conclusão de que ele estaria armado."
Relembre:
Na dosimetria, o ministro considerou negativamente as circunstâncias do crime, a culpabilidade da ré, o uso ostensivo de arma de fogo em via pública e o impacto do episódio às vésperas das eleições. Reconheceu também a causa de aumento pelo uso de arma, nos termos do §1º do art. 146 do CP, e fixou a pena em 8 meses de detenção, sem possibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, devido ao uso de grave ameaça.
Absolvição por porte ilegal
Quanto à imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da lei 10.826/03), Mendonça divergiu do relator e entendeu que a conduta de Zambelli não configura tipo penal, uma vez que ela possuía porte de arma válido e regular à época dos fatos.
Segundo o ministro, o tipo penal exige dupla exigência cumulativa: ausência de autorização e desacordo com determinação legal ou regulamentar.No caso, estando presente a autorização, ainda que houvesse conduta irregular, haveria no máximo infração administrativa.
"Entendendo-se que a ré, apesar de ter autorização para o porte de arma, utilizou-se dessa autorização de forma temerária, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, seria caso de cassar sua autorização e de apreender a arma. Não configurado, porém, o tipo penal do art. 14 da Lei de Armas, de forma que incabível a condenação criminal."
Com isso, Mendonça absolveu a ré quanto a essa imputação, com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Perda de mandato deve ser decidido pela Câmara
O ministro também se posicionou contra a decretação automática da perda do mandato parlamentar. Para ele, a decisão sobre eventual perda do cargo eletivo deve ser tomada pela própria Câmara dos Deputados, conforme o art. 55, §2º, da CF.
Ao final, Mendonça determinou que, com o trânsito em julgado, a Câmara seja oficiada para ciência da decisão, bem como a cassação do porte de arma da ré e a remessa da pistola apreendida ao Comando do Exército, conforme art. 25 da lei 10.826/03.
Confira o voto.
Relembre o caso
A ação penal 2.415 julga a deputada federal licenciada Carla Zambelli por episódio ocorrido na véspera do segundo turno das eleições de 2022, em São Paulo. Após discussão política, Zambelli sacou uma arma, perseguiu um homem até uma lanchonete e, sob ameaça, o obrigou a deitar no chão.
A defesa alegou legítima defesa e exercício regular de direito. Já o MPF sustentou que o porte não autorizava o uso ostensivo da arma em via pública e que não houve situação de risco real à integridade da parlamentar.
Maioria formada
Em março, a Corte formou maioria pela condenação de Zambelli a 5 anos e 3 meses de prisão, pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo e constrangimento ilegal, com votos também pela perda do mandato parlamentar, a ser decidida após o trânsito em julgado.
Além da pena, a maioria dos ministros também é favorável à cassação do mandato, medida que só será efetivada após o fim do processo, quando não houver mais possibilidade de recurso.
O relator, ministro Gilmar Mendes, afirmou que a conduta de Zambelli foi grave e incompatível com o Estado Democrático de Direito, configurando ambos os crimes imputados. Foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Flávio Dino, e Edson Fachin.
- Leia o voto do relator.
Voto divergente
Já o ministro Nunes Marques, ao votar, divergiu do relator e sustentou que não houve mera perseguição armada após uma "altercação verbal", mas tentativa legítima de prisão em flagrante diante de ofensas graves, ainda que com excesso.
Para S. Exa., a conduta configura crime de exercício arbitrário das próprias razões, pois houve "excesso no exercício de pretensão que, ab initio, era legítima", o que impõe a desclassificação do delito de constrangimento ilegal.
Nunes entendeu que a perseguição armada decorreu do intuito de conduzir a vítima à polícia, e não de retaliação pessoal, declarando extinta a punibilidade em razão da decadência do direito de queixa.
Quanto ao porte de arma, considerou atípica a conduta, por haver autorização legal vigente. "Possuindo a ré autorização para o porte de arma, mas, na hipótese de se concluir que ela teria atuado em desacordo com determinação legal ou regulamentar, subsiste apenas o ilícito administrativo", afirmou.
Assim, votou por absolver a acusada do crime de porte ilegal de arma de fogo e desclassificar o constrangimento ilegal, extinguindo a punibilidade.
- Processo: AP 2.415