Por maioria, STF nega aposentadoria especial a guardas municipais
Maioria seguiu entendimento do relator, ministro Gilmar Mendes, segundo o qual a Constituição define de forma taxativa os servidores que podem ter aposentadoria especial.
Da Redação
sexta-feira, 22 de agosto de 2025
Atualizado às 14:30
Por maioria, o STF rejeitou pedido de equiparação dos guardas municipais aos demais agentes de segurança pública para fins de aposentadoria especial.
No plenário virtual, a maioria da Corte seguiu o relator, ministro Gilmar Mendes, que votou pela improcedência do pedido, por entender que a Constituição define de forma taxativa os servidores com direito ao benefício.
Entenda
A ação foi proposta pela AGM Brasil - Associação dos Guardas Municipais do Brasil, que pediu o reconhecimento do direito à aposentadoria nos termos do art. 40, § 4º-B da Constituição ou, alternativamente, que os municípios sejam obrigados a legislar sobre o tema.
A entidade alegou que os guardas exercem atividade de risco e integram o Sistema Único de Segurança Pública.
A AGU contestou a legitimidade ativa da Associação, afirmando que não ficou demonstrada sua abrangência nacional.
Também defendeu que o tema está "sob o crivo do legislador, cabendo ao Parlamento definir o regime jurídico aplicável à aposentadoria dos integrantes das Guardas Municipais".
Já o Senado Federal manifestou-se pela inadmissibilidade da ação, sob o argumento de ausência de indicação de preceitos fundamentais violados.
Voto do relator
Em voto, ministro Gilmar Mendes afirmou que a Constituição foi clara ao definir as categorias que podem ter aposentadoria especial e que não é possível ampliar essa lista.
"Não se pode proceder à sua ampliação pela via interpretativa" porque "não existe, pois, uma pretensa taxatividade mitigada - verdadeira contradictio in terminis -, ou se está diante de um rol taxativo ou de um rol exemplificativo".
Também rejeitou outra forma de enquadrar os guardas municipais como se estivessem expostos a riscos químicos ou físicos.
"A pretensão veiculada nesta ADPF não encontra amparo, por igual, no art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal" e "não se admite aposentadoria especial nele referida pelo simples pertencimento a uma categoria profissional".
Gilmar ainda lembrou que não existe previsão de dinheiro para bancar esse benefício.
"Somente se mostra admissível a criação, a majoração e a extensão de benefício da seguridade social com a elaboração de plano próprio com a devida indicação da fonte de custeio e medidas compensatórias", afirmou.
Por fim, concluiu que "não se revela possível a atribuição de interpretação conforme à Constituição à lei complementar 51/85, tampouco à própria norma introduzida pela emenda constitucional 103/19" e que "não se mostra admissível a pretensão deduzida nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental".
Leia o voto do relator.
Divergência
Após devolução de pedido de vista, Ministro Alexandre de Moraes divergiu do relator, mas teve voto vencido pelos demais.
Para Moraes, os guardas municipais exercem atividade de segurança essencial e de risco, de modo que o art. 40, § 4º-B da Constituição deve ser interpretado sistematicamente, em consonância com os princípios constitucionais, para abranger esses profissionais.
S. Exa. sustentou que negar o benefício implicaria tratamento desigual em relação aos demais órgãos de segurança pública, afrontando o princípio da isonomia.
Destacou que a atuação das Guardas Municipais no policiamento ostensivo, no combate à criminalidade e no apoio às demais forças de segurança pública coloca esses profissionais sob os mesmos riscos que justificaram a previsão de aposentadoria especial para outras categorias.
Concluiu, assim, que deveria ser reconhecido o direito dos guardas municipais à aposentadoria especial, aplicando-se, até que os municípios editem normas próprias, a lei complementar 51/85.
Leia o voto de Moraes.
- Processo: ADPF 1.095