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Dano moral

TST mantém indenização a guarda que atuou com colete balístico vencido

Colegiado considerou o valor de R$ 5 mil fixado proporcional ao dano sofrido.

Da Redação

segunda-feira, 25 de agosto de 2025

Atualizado às 16:03

A 6ª turma do TST manteve condenação de empregadora ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 5 mil a guarda portuário que atuou com colete balístico vencido e com porte de arma expirado. 

Na ação, o empregado relatou que utilizava equipamentos vencidos desde 2022 e que só teve a situação regularizada em 2024, o que, segundo ele, o expôs a riscos no desempenho de suas funções. 

Em defesa, a empresa afirmou que o atraso se devia a entraves do procedimento licitatório e à demora da Polícia Federal. Argumentou ainda que o guarda portuário atuava no controle de acesso aos portos, sem exposição a áreas de risco elevado.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu a ocorrência de dano moral, fixando a reparação em R$ 4 mil. Posteriormente, o TRT da 8ª região majorou o valor para R$ mil, ressaltando que cabia à empregadora assegurar um ambiente de trabalho seguro, conforme previsto nos arts. 7º, XXII, e art. 200, VIII, da CF.

Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST sustentando que o valor arbitrado era desproporcional diante da gravidade dos riscos enfrentados.

 (Imagem: Adobe Stock)

TST mantém indenização a guarda que atuou com colete balístico vencido.(Imagem: Adobe Stock)

Ao analisar o caso, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, reconheceu que o dano moral ficou configurado pelo risco à integridade física a que o empregado foi submetido.

Contudo, considerou o valor de R$ 5 mil adequado, levando em conta a culpa da empresa, a extensão do dano e o caráter pedagógico da indenização.

S. Exa. ressaltou ainda que não houve registro de lesão física ao trabalhador e que o montante fixado não se mostrou ínfimo ou desproporcional.

"Constata-se que o TRT considerou no arbitramento do quantum indenizatório o grau de culpa, a extensão do dano sofrido pelo autor e o poder econômico da empresa, bem como o caráter compensatório, punitivo e pedagógico da medida. Logo, não se constata violação aos dispositivos apontados."

Diante disso, o colegiado, por unanimidade, manteve a indenização fixada pelo TRT da 8ª região.

Leia o acórdão.

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