Trabalhador arcará com honorários de perícia considerada desnecessária
TRT-3 decidiu que o exequente deve arcar com os honorários periciais se causar a necessidade da perícia por má-fé.
Da Redação
terça-feira, 26 de agosto de 2025
Atualizado às 08:39
A 3ª turma do TRT da 3ª região, por maioria de votos, decidiu que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais na fase de execução recairá sobre o exequente, caso este tenha dado causa desnecessária à perícia, agindo com abuso ou má-fé. Tal entendimento foi aplicado ao julgar recurso de empresa de tintas, transferindo ao ex-empregado a obrigação de quitar os honorários da perícia contábil, fixados em R$ 600. Considerando que o ex-empregado é amparado pela justiça gratuita, a União será responsável pelo pagamento do montante.
O caso em questão se refere à execução definitiva de uma ação trabalhista movida pelo autor contra a loja de tintas onde trabalhou. A necessidade da perícia contábil surgiu em virtude da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, sendo determinada pelo juízo da 21ª vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG.
O trabalhador manifestou concordância com os cálculos apresentados pelo perito. No entanto, a empresa executada alegou que o ex-empregado agiu de má-fé, uma vez que a diferença entre os cálculos de liquidação do perito e os seus se restringia à apuração de juros e correção, considerando que o cálculo da empresa foi realizado em agosto, enquanto o do perito foi elaborado em outubro de 2024.
O desembargador relator Milton Vasques Thibau de Almeida, ao analisar o recurso, concordou com os argumentos da empresa. Em sua decisão, o magistrado destacou que, conforme a orientação jurisprudencial nº 19 das turmas do TRT-3, a simples divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e pelo perito não é suficiente para determinar a responsabilidade pelos honorários periciais na execução. Contudo, a mesma OJ estabelece que o ônus recairá sobre o exequente quando este der causa desnecessária à perícia, por abuso ou má-fé.
O magistrado esclareceu que o abuso se configura quando o exequente apresenta cálculos inaceitáveis e injustificados, cuja diferença não pode ser atribuída a uma interpretação "mais favorável" da decisão judicial a ser cumprida. Para o relator, o caso em questão se enquadra nessa situação, uma vez que a diferença entre os cálculos de liquidação do perito e os da empresa se limitou à apuração de juros e correção, considerando que o cálculo da loja foi realizado em agosto e o do perito em outubro de 2024.
Ademais, o trabalhador não apresentou qualquer justificativa para a diferença entre os cálculos apresentados pelo perito judicial e pela ex-empregadora, a fim de afastar a alegação de má-fé. Diante disso, o relator deu provimento ao agravo de petição, atribuindo ao ex-empregado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais contábeis, no valor de R$ 600, que será arcado pela União, em virtude de o ex-empregado ser beneficiário da justiça gratuita, conforme decisão do STF em 2021 (ADIn 5.766).
- Processo: 0010319-18.2024.5.03.0021
Veja o acórdão.