Empresa indenizará por cobrar dívida falsa e ameaçar cliente
Plataforma de negociação deve pagar R$ 3 mil por danos morais e excluir os dados pessoais do autor em 10 dias.
Da Redação
terça-feira, 26 de agosto de 2025
Atualizado às 12:53
Empresa de negociação deverá indenizar consumidor devido ao envio constante de comunicações enganosas de suposta dívida. A decisão é do juiz Enilton Alves Fernandes, do 5º JEC de Brasília, que ressaltou que a ação da plataforma levou "o autor a fornecer dados pessoais".
O reclamante relatou que, a partir de maio de 2025, passou a receber mensagens eletrônicas da ré com tom alarmante e ameaçador sobre uma suposta dívida.
Acrescentou que as mensagens continham expressões como "ação necessária", "regularização imediata" e "seu CPF pode ser comprometido". Requereu indenização por danos morais e a exclusão de seus dados da plataforma.
Em sua defesa, a ré alegou que atua apenas como intermediária digital entre credores e devedores, negando qualquer conduta abusiva.
Ao analisar o caso, o magistrado enfatizou que a comunicação utilizada pela ré "ultrapassa os limites do marketing informativo ou de cobrança legítima" e configura "verdadeira pressão indevida sobre o consumidor".
O magistrado constatou que, de acordo com o sistema da ré, o autor não possuía débitos.
"Criar a aparência de existência de débito, induzindo o consumidor a interagir com o sistema e fornecer informações pessoais, sem base fática, constitui quebra desses deveres anexos à relação de consumo."
O julgador explicou que a LGPD estabelece que o tratamento de dados pessoais deve seguir princípios como finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, transparência e segurança.
"Não há nos autos qualquer comprovação de consentimento válido do autor, tampouco demonstração de outra hipótese legal, que justificasse o tratamento de seus dados pessoais, inclusive para fins de envio de comunicações sobre dívida inexistente", afirmou.
Quanto ao dano moral, o magistrado considerou que a conduta da ré vai além de um mero aborrecimento. O juiz lembrou que a empresa enviou comunicações falsas de forma reiterada e com linguagem alarmista, o que, segundo o julgador, induziu "o autor a fornecer dados pessoais sob pressão psicológica".
"O dano moral, nesta hipótese, prescinde de demonstração de prejuízo concreto, sendo presumido pela gravidade da conduta", explicou.
Assim, a empresa foi condenada a pagar ao autor R$ 3 mil por danos morais.
A ré também deverá excluir os dados pessoais do autor de sua base de dados de forma definitiva, em até 10 dias, sob pena de multa.
- Processo: 0743007-10.2025.8.07.0016
Leia aqui a sentença.