STF: Gilmar adia análise de licença a procuradores por excesso de trabalho
Discussão envolve impacto orçamentário e princípios da moralidade e eficiência.
Da Redação
terça-feira, 26 de agosto de 2025
Atualizado às 12:14
Ministro Gilmar Mendes pediu vista e suspendeu, no plenário virtual do STF, julgamento de ação proposta pelo Partido Novo contra a LC 1.399/24, do Estado de São Paulo, que instituiu licença compensatória a procuradores em casos de excesso de serviço.
A norma alterou a LC 1.270/15 para permitir que procuradores recebam até sete dias de licença por mês, na proporção de três dias de trabalho para um de descanso, quando assumirem atribuições extraordinárias, como substituições, plantões e participação em grupos de trabalho.
Caso não seja possível usufruir do benefício no prazo, prevê-se indenização, custeada com recursos do Fundo de Administração da PGE, formado por honorários advocatícios.
A ADin
O Partido Novo alega que a lei viola o art. 113 do ADCT, por não ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro, além de afrontar os princípios da moralidade e da eficiência administrativa (art. 37 da CF). Para a legenda, a medida representaria um aumento disfarçado de remuneração, com potencial de comprometer o orçamento estadual.
A Assembleia Legislativa e o Governo de São Paulo sustentaram a constitucionalidade da lei, afirmando que a licença tem natureza não pecuniária e não cria despesa obrigatória, uma vez que eventual indenização não recairá sobre o Tesouro estadual.
A AGU e a PGR também se manifestaram contra a concessão de liminar.
O procurador-geral da República avaliou que a repercussão financeira da medida é incerta e eventual, não configurando violação aos princípios constitucionais invocados.
A AGU acrescentou que a licença compensatória é instrumento de gestão compatível com mecanismos já adotados em outras carreiras jurídicas.
Voto da relatora
Relatora da ação, a ministra Cármen Lúcia votou pelo não conhecimento da ação e rejeitou o pedido cautelar.
Em seu entendimento, a norma não gera despesa obrigatória e eventual indenização seria limitada e custeada com recursos próprios do Fundo da PGE, sem impacto no orçamento estadual.
A ministra frisou que a licença compensatória não afronta os princípios da eficiência ou moralidade administrativa, funcionando como mecanismo de gestão para equilibrar a sobrecarga de trabalho dos procuradores.
"A previsão de concessão de benefícios específicos aos Procuradores do Estado não configura criação de privilégio nem afronta ao princípio da moralidade, sobretudo quando vinculada ao desempenho das atribuições do cargo e baseada em critérios e limites objetivos a serem observados para o seu deferimento."
Ressaltou, ainda, que o controle abstrato de constitucionalidade não comporta exame probatório sobre a alegada insuficiência de recursos do Fundo, como apontado pelo Partido Novo.
Assim, concluiu não haver plausibilidade jurídica para suspender a lei paulista.
Leia o voto da ministra.
- Processo: ADIn 7.669