STF adia análise de incidência da Cofins sobre valores de cooperativas
Com dois votos pela incidência do tributo sobre valores recebidos em vendas de produtos e serviços, ministro Dias Toffoli pediu vista.
Da Redação
terça-feira, 26 de agosto de 2025
Atualizado às 15:40
O STF iniciou, em plenário virtual, o julgamento de recurso em que se discute a possibilidade de cobrança da Cofins sobre valores recebidos por cooperativas em razão da venda de mercadorias ou serviços por seus associados.
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela incidência da contribuição. Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o entendimento. O julgamento, no entanto, foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
O que está em debate
O ponto central da controvérsia é saber se as receitas oriundas da comercialização feita pelas cooperativas, mas em benefício direto de seus associados, devem ou não compor a base de cálculo da Cofins.
De um lado, a União defende a tributação, argumentando que tais operações configuram faturamento da pessoa jurídica. De outro, o setor cooperativo sustenta que as receitas pertencem, na realidade, aos próprios associados, não caracterizando receita própria da cooperativa.
Votos
Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou para admitir a cobrança da Cofins nessas hipóteses. Em seu entendimento, embora as cooperativas tenham finalidade distinta de sociedades empresariais, não se pode afastar a incidência do tributo sobre receitas que caracterizam faturamento. Para Barroso, a isenção ampla enfraqueceria a lógica do sistema tributário e criaria uma desigualdade injustificada em relação a outros modelos de organização empresarial.
O ministro propôs a fixação da seguinte tese:
"É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho".
Leia o voto.
Ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do relator.
- Processo: RE 597.315