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Venda de mercadorias

STF adia análise de incidência da Cofins sobre valores de cooperativas

Com dois votos pela incidência do tributo sobre valores recebidos em vendas de produtos e serviços, ministro Dias Toffoli pediu vista.

Da Redação

terça-feira, 26 de agosto de 2025

Atualizado às 15:40

O STF iniciou, em plenário virtual, o julgamento de recurso em que se discute a possibilidade de cobrança da Cofins sobre valores recebidos por cooperativas em razão da venda de mercadorias ou serviços por seus associados.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela incidência da contribuição. Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o entendimento. O julgamento, no entanto, foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.

 (Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

Ministro Dias Toffoli, do STF.(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

O que está em debate

O ponto central da controvérsia é saber se as receitas oriundas da comercialização feita pelas cooperativas, mas em benefício direto de seus associados, devem ou não compor a base de cálculo da Cofins.

De um lado, a União defende a tributação, argumentando que tais operações configuram faturamento da pessoa jurídica. De outro, o setor cooperativo sustenta que as receitas pertencem, na realidade, aos próprios associados, não caracterizando receita própria da cooperativa.

Votos

Ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou para admitir a cobrança da Cofins nessas hipóteses. Em seu entendimento, embora as cooperativas tenham finalidade distinta de sociedades empresariais, não se pode afastar a incidência do tributo sobre receitas que caracterizam faturamento. Para Barroso, a isenção ampla enfraqueceria a lógica do sistema tributário e criaria uma desigualdade injustificada em relação a outros modelos de organização empresarial.

O ministro propôs a fixação da seguinte tese:

"É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho".

Leia o voto.

Ministro Alexandre de Moraes acompanhou integralmente o voto do relator.

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PEGNOLATTO & OTERO CORRESPONDENCIA JURIDICA LTDA
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