Juiz que considerou 200kg de cocaína pouco se corrige, mas nega prisão
Decisão motivou críticas públicas do secretário de Segurança de São Paulo, que classificou a medida como "absurda" e desrespeitosa ao trabalho policial.
Da Redação
quarta-feira, 27 de agosto de 2025
Atualizado às 17:02
O juiz Marcelo Nalesso Salmaso, da vara Regional das Garantias de Sorocaba/SP, retificou decisão de audiência de custódia que havia classificado como "pequena" a quantidade de droga apreendida em flagrante - cerca de 200 kg de cocaína - e que resultou na concessão de liberdade provisória ao acusado.
O magistrado explicou que a referência constava de um texto-padrão utilizado em decisões desse tipo, sem correspondência com os fundamentos efetivamente aplicados no caso concreto. Apesar da retificação, a liberdade provisória foi mantida.
A decisão inicial gerou reação imediata do secretário de Segurança Pública de São Paulo, Guilherme Derrite, que, pelas redes sociais, chamou a medida de "absurda" e "um desrespeito com o trabalho policial e, principalmente, com a população".
Confira:
Decisão absurda que liberou um traficante com mais de 200 kg de pasta-base de cocaína por considerar uma "pequena quantidade". Isso é desrespeito com o trabalho policial e, principalmente, com a população. pic.twitter.com/ii8TB43d3S
— Guilherme Derrite (@DerriteSP) August 25, 2025
Retificação
Ao corrigir o documento, o magistrado reafirmou os fundamentos expostos oralmente na audiência, esclarecendo que o auto de prisão em flagrante estava formalmente regular, mas que a prisão preventiva não se justificava naquele momento.
Ele destacou que o investigado é primário, tem bons antecedentes e ocupação lícita, além de não haver indícios de que integre organização criminosa ou ocupe posição de destaque na cadeia do tráfico.
Na decisão, o juiz ressaltou que, embora a apreensão envolva quantidade expressiva de drogas, a jurisprudência do STF e do STJ afasta a impossibilidade de aplicação de benefícios legais apenas com base nesse critério.
Assim, concluiu que não estavam presentes os requisitos para a conversão da prisão em preventiva, optando pela concessão de liberdade provisória, condicionada a medidas cautelares como comparecimento a todos os atos processuais e proibição de deixar a comarca sem autorização judicial.
O magistrado frisou ainda que a liberdade provisória não significa absolvição, e que o réu responderá ao processo criminal em liberdade, podendo as circunstâncias ser reavaliadas ao longo da instrução.
- Processo: 1510202-21.2025.8.26.0378
Leia aqui a decisão.