STF mantém desapropriação paga por depósito se governo deve precatório
Barroso esclareceu marco temporal a ser considerado para fins de aferir a regularidade do ente público quanto aos precatórios.
Da Redação
sexta-feira, 29 de agosto de 2025
Atualizado em 1 de setembro de 2025 09:33
O STF manteve tese segundo a qual, em casos de desapropriação, a diferença entre o valor depositado e o fixado em sentença deve ser paga por depósito judicial direto quando o ente público estiver inadimplente em precatórios.
Em plenário virtual, os ministros analisaram embargos de declaração opostos contra a decisão anterior. Sete ministros acompanharam o relator, Luís Roberto Barroso, que deu parcial provimento ao recurso apenas para esclarecer que o marco temporal considerado para fins de aferição da regularidade do ente público quanto ao pagamento de precatórios é a data do trânsito em julgado da decisão de mérito na ação de desapropriação.
Ministro Gilmar Mendes divergiu, entendendo que a complementação deveria ser quitada por meio de precatório. Três ministros acompanhando o entendimento, mas o decano ficou vencido.
Veja o placar:
O caso
Em 2023, o STF decidiu que as diferenças entre os valores de avaliação inicial e final de bens desapropriados devem, em regra, ser pagas por meio de precatório, desde que o poder público esteja em dia com essa obrigação. Isso significa que, nos casos de inadimplência por parte do Estado, deverá o pagamento ser feito por depósito direto.
A tese fixada foi a seguinte:
"No caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios"
O município de Juiz de Fora, que desapropriou imóvel em 2009, contestou essa determinação, alegando, em suma, estar em dia com o pagamento de seus precatórios e que a diferença, portanto, deveria ser paga por este regime. O recurso chegou ao plenário em embargos de declaração, que foram agora analisados em plenário virtual.
Regularidade no trânsito em julgado
O relator, ministro Luís Roberto Barroso, entendeu não haver contradição no acórdão embargado. Ele destacou que a questão foi analisada, em 2023, de acordo com o cenário existente naquele momento, que pode ter se alterado pouco mais de dois anos depois, quando opostos os embargos.
O ministro também observou a possibilidade de evolução da situação jurídica do município ao longo do tempo, retratada no caso paradigma, a qual justifica, na visão do ministro, a integração do acórdão recorrido para que se esclareça qual marco temporal deve ser considerado para fins de aferição da regularidade do ente público quanto ao pagamento de precatórios, informação que considera essencial para a correta aplicação da tese.
Assim, votou por dar parcial provimento aos embargos apenas para esclarecer que a regularidade do pagamento de precatórios deve ser aferida na data do trânsito em julgado da decisão de mérito na ação de desapropriação. "Isso porque apenas nesse momento se constitui decisão judicial definitiva quanto ao preço final do bem expropriado - e, consequentemente, quanto ao direito do credor à diferença em relação ao valor pago na imissão provisória na posse."
No caso concreto, deu parcial provimento ao recurso para determinar que o juízo de origem avalie se o município de Juiz de Fora está em dia com o pagamento de precatórios, devendo a análise considerar não só o marco temporal agora definido, mas também a adimplência quanto às requisições expedidas por outros tribunais.
- Leia o voto do relator Barroso.
Barroso foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Cármen Lúcia, Nunes Marques e Luiz Fux.
Precatório em qualquer hipótese
Em divergência, o ministro Gilmar Mendes defendeu que a diferença entre o valor depositado e o fixado em sentença seja paga sempre por precatório. Para S.Exa., não cabe ao Judiciário impor depósito direto em dinheiro, sob pena de violação ao regime orçamentário.
Segundo S.Exa., "é incompatível com a Constituição o cumprimento imediato lato sensu (sem submissão ao regime de precatório), de obrigação de pagar dívida vencida, ainda que a título de complementação de depósito prévio".
O ministro ainda sugeriu a redefinição da tese de repercussão geral para fixar que a complementação ou a indenização em desapropriações será paga exclusivamente por precatório, salvo quando a Constituição autorizar expressamente outra forma, como títulos da dívida.
- Leia o voto de Gilmar.
O entendimento foi acompanhado por Dias Toffoli, André Mendonça e Flávio Dino.
Processo: RE 922.144